Processo 0820235-47.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0820235-47.2026.8.20.5001 REQUERENTE: CRISTIANE ANDRADE DE FREITAS MORAIS CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CRISTIANE ANDRADE DE FREITAS MORAIS CAVALCANTE, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, através da qual requer que o ente demandado seja condenado na obrigação de enquadrá-la no Nível VIII, com o pagamento das diferenças salariais retroativas não prescritas. Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID. 183400700), na qual arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, no mérito, requereu a improcedência do pedido. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Das questões preliminares. Antes de adentrar no mérito, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo não constitui requisito essencial para o exercício do direito de ação, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, expresso no art. 5º, XXXV, da CF. Do mérito. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Observo que o cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional horizontal, formulado pela autora, para o Nível “VIII”, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 114/2010. Nesse contexto, relevante registrar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aprovou o enunciado da Súmula nº 17, com a seguinte redação: "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos." Em relação ao pedido da parte autora, a LCM n.º 114/2010 instituiu o Plano de Cargos e Salários de Educador Infantil do Município de Natal, definindo as regras de promoção na carreira, senão vejamos: Art. 11 - O cargo efetivo de Educador Infantil é inserido em carreira estruturada em 3 (três) Padrões e 15 (quinze) Níveis. § 1º - Padrão é o conjunto de profissionais integrantes do cargo de Educador Infantil, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I – Padrão A, cujo requisito é formação em nível médio na modalidade normal; II – Padrão B, cujo requisito é formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da Educação Infantil; III – Padrão C, cujo requisito é formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da…
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