Processo 0820238-75.2023.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820238-75.2023.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0820238-75.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cláusulas Abusivas] AUTOR: CINTIA REIS DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por CINTIA REIS DE SOUZA em face de BANCO BMG S/A. Em síntese, a autora alega ter celebrado cinco contratos de empréstimo pessoal não consignado entre setembro de 2021 (09/2021) e fevereiro de 2023 (02/2023). Sustenta que as taxas de juros remuneratórios aplicadas, que variam entre 7,33% (sete inteiros e trinta e três centésimos por cento) e 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) ao mês, são flagrantemente abusivas por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período e modalidade de crédito. Aduz que houve falha no dever de informação e resistência administrativa na exibição dos contratos. Com base nisso, requereu a revisão das cláusulas de juros para adequação à média do mercado, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 89507332 a 89511912. Decisão, ao id. 100319008, concedendo a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Determinou a emenda da inicial para adequação aos parâmetros do art. 330, (sec)2º, do CPC e comprovação do prévio requerimento administrativo. A autora se manifestou ao id. 103366874, quantificando o valor incontroverso e confirmando o valor da causa em R$ 14.667,68 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), composto por R$ 9.667,68 (nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos) relativos à repetição em dobro e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais. Juntou, na ocasião, o protocolo de reclamação no portal consumidor.gov.br (id. 89511917). Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 108412629, com documentos (ids. 108414483 a 108416570). Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial e, no mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas, a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras e a ausência de prova de desvantagem exagerada ou de dano moral indenizável. Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela ré em sua peça defensiva, sustentando a integral procedência de sua pretensão (id. 114519052). Instados a se manifestar em provas, tanto a parte autora (id. 13018662) quanto a parte ré (id. 137722848) informaram não possuir outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra. Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). II.I - DO MÉRITO Não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. De início, impõe-seo reconhecimento da perda do objeto quanto ao pedido de antecipação de tutela. Com efeito, a pretensão liminar de exibição dos instrumentos contratuais restou satisfeita com a juntada dos documentos pelo réu no momento do protocolo da contestação (id. 108412630), o que descaracteriza a necessidade do provimento…

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