Processo 0820241-37.2025.8.14.0028

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0820241-37.2025.8.14.0028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0820241-37.2025.8.14.0028 RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamante: MARCOS VINICIUS SILVA DOS REIS Reclamada: TAM LINHAS AEREAS S/A S E N T E N Ç A Relatório dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação cível em que se objetiva indenização por danos morais e por alegado dano temporal, em razão de atraso de voo, perda de conexão e ausência de assistência material adequada por parte da companhia aérea reclamada. Segundo a inicial, em resumo, o reclamante adquiriu passagem aérea para o trecho Marabá/Brasília, no voo LA3501, com partida prevista para 02h30min e chegada às 04h20min do dia 23/09/2025, bem como conexão subsequente para o trecho Brasília/São Paulo, no voo LA4527, com partida prevista para 05h00min e chegada às 06h45min. Sustenta que o primeiro voo sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão originalmente contratada, tendo sido posteriormente reacomodado em outro voo com nova demora, o que resultou em chegada ao destino final apenas às 14h56min, com atraso total superior a 8 horas. Aduz, ainda, que não recebeu assistência material adequada, sofrendo frustração de compromissos pessoais relevantes, razão pela qual pleiteia reparação extrapatrimonial. A parte reclamada apresentou contestação, na qual requereu, em síntese, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, a improcedência dos pedidos e a rejeição do pleito indenizatório, sustentando que o atraso decorreu de readequação da malha aérea, com reacomodação do passageiro em voo posterior, sem configuração de dano moral indenizável. Requereu, ainda, a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento. A causa é simples e não exige maiores digressões. Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do processo formulado pela parte reclamada. Embora haja discussão no Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor em determinadas hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, o presente feito encontra-se suficientemente instruído e a controvérsia concreta não depende do sobrestamento requerido, sobretudo porque a ré não demonstrou, de forma específica e robusta, a ocorrência de fortuito externo ou força maior aptos a afastar sua responsabilidade no caso concreto. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância das normas específicas da aviação civil e da Resolução nº 400/2016 da ANAC, em diálogo normativo. Trata-se de responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo à companhia aérea responder pelos danos causados ao passageiro por defeito na prestação do serviço, salvo demonstração de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu. A prova documental colacionada pelo reclamante demonstra de forma suficiente que o voo LA3501, no trecho Marabá/Brasília, previsto para partir às 02h30min e chegar às 04h20min, sofreu atraso, com partida real às 03h12min e chegada às 04h59min, conforme registros da ANAC. Também restou comprovado que o reclamante perdeu a conexão inicialmente contratada para o trecho Brasília/São…

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