Processo 0820241-56.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820241-56.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820241-56.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA JOSE DE MEDEIROS Advogado(s): GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA, CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820241-56.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSÉ DE MEDEIROS ADVOGADO: GUSTAVO ARTUR MAIA PATRÍCIO LACERDA LIMA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. PACIENTE IDOSA COM ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. HOME CARE 24 HORAS. ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE ASSISTENCIAL. ATENÇÃO DOMICILIAR TIPO AD3. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada ao fornecimento de assistência domiciliar (home care 24 horas) a paciente idosa, portadora de Alzheimer em estágio avançado, acamada, dependente integral de terceiros, com comorbidades graves e necessidade de cuidados contínuos, tendo o médico assistente prescrito acompanhamento multiprofissional intensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o fornecimento de assistência domiciliar à agravante; (ii) estabelecer se a modalidade pleiteada de home care 24 horas deve ser concedida nos moldes integrais requeridos ou ajustada conforme os parâmetros técnicos do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra, de forma consistente, a necessidade de assistência domiciliar, diante da gravidade do quadro clínico, da dependência total da paciente e do risco de agravamento do seu estado de saúde. 4. O direito fundamental à saúde impõe ao Estado o dever de assegurar tratamento adequado, especialmente em situações de extrema vulnerabilidade, como a de pessoa idosa em estado clínico grave. 5. A Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário reconhece a necessidade de assistência domiciliar, mas enquadra o caso como de média complexidade, compatível com a modalidade Atenção Domiciliar tipo AD3, afastando, naquele momento, a indicação de enfermagem em tempo integral. 6. O laudo do médico assistente possui relevância, mas não afasta a necessidade de compatibilização da medida judicial com os critérios técnicos e a organização do Sistema Único de Saúde. 7. Os parâmetros técnicos (pontuação ABEMID e NEAD) indicam nível assistencial inferior ao requerido para home care integral de 24 horas, reforçando a adequação da modalidade AD3. 8. A solução intermediária assegura o direito à saúde sem impor, em cognição sumária, medida mais ampla do que a evidência técnica recomenda, preservando a possibilidade de reavaliação futura. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Estado deve assegurar assistência domiciliar quando comprovada a necessidade clínica do paciente. 2. A definição da modalidade de atenção domiciliar deve observar os parâmetros técnicos do SUS e a prova pericial disponível. 3. A prescrição médica particular não vincula automaticamente a Administração Pública quando houver classificação técnica diversa compatível com o quadro clínico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda…

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