Processo 0820241-80.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820241-80.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ENOQUE PRÍNCIPE DOS SANTOS, qualificado em ID. 173801569 dos autos, propõe AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DEFAZER e TUTELA URGÊNCIA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE AS alegando: que ele é cliente da empresa Águas do Rio 4 SPE SA, com matrícula nº 400213111-3 e hidrômetro Y23SG2006777, residindo no imóvel há 10 anos como consumidor final e responsável financeiro, embora o imóvel esteja registrado em nome de seu sogro falecido; que a empresa ré não realiza a leitura mensal do hidrômetro, cobrando por estimativa sem justificativa para tal, uma vez que a sua esposa permanece em casa e poderia receber o agente responsável pela leitura, sendo que o hidrômetro está instalado no interior da residência e que já solicitou diversas vezes sua transferência para o lado externo, sem atendimento;que recebeu fatura com vencimento em 01/03/2025, referente ao mês de fevereiro de 2025, no valor discrepante de R$ 397,45, emitida em 08/02/2025, ou seja, cobrando pelo mês inteiro antes mesmo de seu término; que a sua esposa entrou em contato com a empresa ré em 12/02/2025, protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX, contestando a fatura por ausência de leitura do hidrômetro e pela cobrança antecipada do período, tendo o atendente informado que não havia qualquer erro e que a estimativa estava correta com base na média das faturas anteriores, sem solucionar a demanda. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: a concessão de tutela antecipada para suspender a cobrança da fatura impugnada e para proibir a suspensão do fornecimento do serviço; a final consolidação da tutela; o refaturamento da conta com vencimento em 01/03/2025, com base na média mensal dos últimos 12 meses, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/08. Na decisão de ID. 176776772, foi deferida JG e a tutela antecipada foi concedida parcialmente. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 199845902. Como preliminar de sua contestação, a ré formulou impugnação ao benefício de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a ré que: a cobrança realizada possui respaldo legal e é plenamente lícita; que, embora a cobrança tenha sido efetuada com base na média de consumo, a média do autor é similar ao valor mínimo da categoria residencial, correspondente a 15m³, sendo inviável o faturamento de valores abaixo desse mínimo, independentemente da metodologia de cobrança adotada; que tem respaldo legal para exigir o pagamento pelos serviços de abastecimento disponibilizados, com fundamento no Contrato de Concessão aprovado pelo Poder Público e no Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, aprovado pela AGENERSA; que agiu dentro dos limites da legalidade, restando caracterizadas a certeza, a legitimidade e a exigibilidade dos procedimentos adotados. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 20/24. Réplica em ID. 247640257. Em ID. 271296263 e 274961701 as partes informaram que não tinham mais provas a serem produzidas É o Relatório. Decido. A impugnação formulada pela ré não veio acompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência que decorre da declaração de pobreza firmada pelo autor, nos termos do art. 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. A mera alegação genérica de capacidade financeira, desacompanhada de prova idônea, é insuficiente para afastar o benefício regularmente concedido. Rejeita-se,…

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