Processo 0820245-94.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820245-94.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0820245-94.2026.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON NAZARENO FERREIRA SIMOES REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora apresentou petição inicial, sem, contudo, promover a integral regularização da demanda, em desconformidade com o rito estabelecido pela Portaria Conjunta nº 01/2025 do TJPA/PFPA, que disciplina os procedimentos aplicáveis a essas ações. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “b.1”, da referida Portaria, constitui requisito indispensável ao regular processamento das ações que versem sobre benefícios decorrentes de acidente do trabalho a indicação, na petição inicial, do atendimento aos requisitos previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991para o processamento das ações previdenciárias que versem sobre benefícios por incapacidade, exigindo, dentre outros, a apresentação de documentos indispensáveis à verificação do interesse de agir e da pretensão resistida. Ressalte-se que tal exigência não constitui mero formalismo, mas sim requisito essencial à adequada formação do processo. No caso concreto, analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora não especificou o atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. Nos termos do inciso II, alínea “a”, do referido dispositivo legal, é indispensável a juntada de comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação pela via administrativa, quando for o caso. No caso concreto, a própria inicial reconhece a ausência de juntada do comprovante de indeferimento administrativo, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo com fundamento em precedentes jurisprudenciais. Tal argumentação, contudo, não exonera a parte autora do ônus de comprovar, por outros meios idôneos, a existência de pretensão resistida da autarquia previdenciária, o que não se verifica nos autos. Registre-se, por oportuno, que foi oportunizada à parte autora a regularização da inicial (ID 170741000), tendo sido apresentada emenda (ID 172533942) que, todavia, não supriu a deficiência apontada, limitando-se a sustentar que a autarquia previdenciária, ao cessar o auxílio-doença, teria o dever de avaliar se as sequelas consolidadas implicaram redução da capacidade laborativa. Tal alegação, contudo, não supre a ausência de comprovação da pretensão resistida, permanecendo as irregularidades apontadas, em desconformidade com o rito estabelecido pela Portaria Conjunta nº 01/2025 do TJPA/PFPA. Diante desse contexto, persiste vício substancial na petição inicial, consistente na ausência de documento indispensável ao regular processamento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL julgando extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais. Se interposta apelação, venham os autos conclusos para o cumprimento do disposto no art. 331 do CPC. Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença, CERTIFIQUE-SE, e, após, ARQUIVEM-SE os autos com observância das formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito

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