Processo 0820246-34.2025.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820246-34.2025.8.10.0040 – COMARCA DE IMPERATRIZ – MA APELANTE: ANTONIO ALVES FEITOSA ADVOGADA: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA – OAB MA15798-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB RJ153999-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ALVES FEITOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos de ação em que se discute indenização por dano material decorrente de cobrança de tarifas bancárias, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, ao entendimento de que o autor, intimado a emendar a inicial para comprovar sua hipossuficiência e apresentar o cálculo das custas processuais, não teria trazido aos autos elementos concretos aptos a viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões ID 53449347, o apelante sustenta que a sentença desconsiderou a prova documental de sua hipossuficiência, requerendo a anulação do julgado e o regular prosseguimento do feito, com a concessão da gratuidade também em grau recursal. Contrarrazões ID 53449349. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo conhecimento e provimento do recurso ID 55766463. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção esta que somente pode ser afastada mediante elementos concretos nos autos que evidenciem o contrário, cabendo ao juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. No caso concreto, verifica-se que o apelante, em atendimento à diligência determinada pelo Juízo de origem, juntou extrato bancário comprovando ser beneficiário de aposentadoria pelo INSS, com renda mensal inferior a um salário-mínimo, elemento concreto apto a corroborar a presunção de hipossuficiência, que não foi devidamente enfrentado pela sentença recorrida, a qual se limitou a consignar, genericamente, que a parte não teria trazido “elementos concretos”, em contradição com o teor da própria manifestação apresentada nos autos. Ademais, a exigência simultânea de comprovação de hipossuficiência e de apresentação do cálculo das custas processuais incorre em contradição lógica, na medida em que o deferimento do pedido de gratuidade, uma vez apreciado à luz da prova já produzida, tornaria prejudicada a própria exigência de cálculo prévio das custas, cujo recolhimento ficaria dispensado ou suspenso. Tal proceder configura formalismo excessivo, incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição art. 5º, XXXV, CF e com o direito fundamental de acesso à justiça, impondo-se a anulação da sentença, para que, no retorno dos autos à origem, o Juízo aprecie devidamente o pedido de gratuidade de justiça à luz da prova já constante dos autos, observado o procedimento do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, e, sendo o caso, dê regular prosseguimento ao feito quanto ao mérito da controvérsia relativa à licitude da tarifa impugnada. Ante o exposto de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação, para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de…
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