Processo 0820248-64.2017.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0820248-64.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RÉU: REU: NADIA MARIA DO SOCORRO COSTA SANTIAGO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA (FAMAZ) em face de NADIA MARIA DO SOCORRO COSTA SANTIAGO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial de ID 2174440, a instituição de ensino autora alega ter celebrado com a requerida um contrato de prestação de serviços educacionais em benefício da aluna Jennifer Cristina Santiago Manfredi, referente ao segundo semestre do ano letivo de 2012. Sustenta que, embora os serviços tenham sido efetivamente prestados, a ré deixou de adimplir cinco mensalidades escolares, o que gerou um débito principal de R$ 4.995,00, montante que, acrescido de encargos contratuais e moratórios à época da propositura, totalizava a quantia de R$ 9.320,07. Com base nesses fatos, requereu a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa contratual, além dos ônus da sucumbência. O trâmite processual foi marcado por extensas e reiteradas tentativas de citação pessoal da parte requerida. Inicialmente, expediu-se mandado de citação para o endereço fornecido na exordial, o qual retornou negativo em 2018, após a oficial de justiça constatar que o imóvel estava fechado e que os moradores anteriores haviam se mudado. Posteriormente, a parte autora forneceu novo endereço na cidade de Bragança/PA, resultando em nova tentativa por via postal que também restou frustrada com a informação de "mudou-se". Diante da dificuldade de localização, o juízo autorizou buscas nos sistemas auxiliares, como o SIEL, resultando na indicação de novo paradeiro. Todavia, a diligência cumprida por oficial de justiça na comarca de Bragança em novembro de 2024 também foi infrutífera, certificando o auxiliar do juízo que a ré não mais residia no local e que seu paradeiro era desconhecido pelos vizinhos. Ante o esgotamento dos meios ordinários para a localização da requerida, este juízo determinou a citação por edital. O edital de citação foi devidamente publicado em junho de 2025, com prazo de 20 dias, observando as formalidades legais pertinentes. Decorrido o prazo fixado sem que a parte ré apresentasse manifestação espontânea ou constituísse advogado nos autos, foi decretada a sua revelia ficta, com a consequente nomeação da Defensoria Pública do Estado do Pará para atuar na qualidade de Curadora Especial. A Curadora Especial apresentou contestação no ID 161321716, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotadas todas as buscas em sistemas eletrônicos como INFOJUD e SISBAJUD. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, sustentando que a interrupção do prazo prescricional não deveria retroagir à data da propositura em razão da demora na citação imputável ao autor. Por fim, apresentou contestação por negativa geral aos fatos narrados na inicial, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 162473402, refutando as teses de nulidade e de prescrição. Argumentou que a citação editalícia foi precedida de diversas diligências e que a interrupção da prescrição…
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