Processo 0820252-47.2020.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0820252-47.2020.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Pagamento Nº 0820252-47.2020.8.23.0010 Recorrente : VITALINA DARC CORTÊS DE SOUSA BRITOESTADO DE RORAIMA Advogado: [LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA( OAB 666 N-RR ), (Procurador) FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA( OAB 277 P-RR )] Recorrido : ESTADO DE RORAIMAVITALINA DARC CORTÊS DE SOUSA BRITO Advogado: [(Procurador) FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA( OAB 277 P-RR ), LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA( OAB 666 N-RR )] Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recursos Inominados interpostos por VITALINA DARC CORTÊS DE SOUSA BRITO e pelo ESTADO DE RORAIMA, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedente a demanda. 2. Na origem, a parte autora ajuizou ação de cobrança visando ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões funcionais horizontais concedidas administrativamente, por meio das Portarias nº 0773/2013, nº 0493/2015 e nº 1744/2017, sob o fundamento de que, embora reconhecidas pelo ente público, não foram adimplidas. 3. O juízo de primeiro grau reconheceu a interrupção da prescrição em 2015 e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento dos valores retroativos relativos às Portarias nº 0493/2015 e nº 1744/2017, rejeitando, contudo, o pleito referente à Portaria nº 0773/2013, por ausência de comprovação. 4. Irresignada, a parte autora sustenta, em síntese, que houve erro na sentença, uma vez que a referida portaria teria sido devidamente juntada aos autos, defendendo, ainda, a incidência do ônus da impugnação específica e da distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, pugnando pela procedência integral dos pedidos. 5. Por sua vez, o Estado de Roraima alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, a impossibilidade de pagamento de valores retroativos pretéritos e a violação ao princípio da legalidade, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por suposta ofensa ao devido processo legal e ausência de fundamentação; (ii) examinar a ocorrência de prescrição quinquenal das pretensões deduzidas; (iii) aferir o direito ao recebimento integral dos valores retroativos decorrentes das progressões funcionais, inclusive quanto à Portaria nº 0773/2013; (iv) analisar a alegação de inexistência de contraprestação laboral; e (v) avaliar a possibilidade de limitação da condenação por normas orçamentárias, inclusive com direcionamento ao FUNDEB. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Inicialmente, no que concerne à preliminar de nulidade suscitada…

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