Processo 0820253-04.2026.8.14.0000

TJPA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0820253-04.2026.8.14.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL PLENO. DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO – Nº. 0820253-04.2026.8.14.0000. COMARCA: BELÉM/PA. SUSCITANTE: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA. SUSCITADO: DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB FORMA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NEGLIGÊNCIA POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 30-A, RITJPA. RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Dúvida não manifestada sob a forma de Conflito de Competência suscitada pela Desembargadora Gleide Pereira de Moura perante o Desembargador José Maria Teixeira do Rosário. A controvérsia envolve responsabilização civil do Estado do Pará e da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará por atos praticados no âmbito da prestação de serviço de saúde, nos autos de Ação de Negligência por Erro Médico cumulada com Indenização por Danos Morais protocolizada em face de Clínica da Mulher LTDA, Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará e Estado do Pará. 2. A Desembargadora Suscitante aduz que, por se tratar de matéria de natureza predominantemente de Direito Público (responsabilidade civil do Estado), a competência para julgamento seria do Des. José Maria Teixeira do Rosário. O Desembargador Suscitado, por sua vez, sustenta que a matéria envolve competência das Turmas de Direito Privado, consoante art. 31-A, RITJPA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) saber se é aplicável analogicamente a normatividade do Conflito de Competência à hipótese de Dúvida não Manifestada sob tal forma; (ii) saber qual a natureza jurídica predominante da relação processual discutida na ação originária, considerando a presença de entes públicos no polo passivo e fundamentação da sentença na teoria da responsabilidade civil objetiva; (iii) saber se compete às Turmas de Direito Público ou de Direito Privado o julgamento do recurso decorrente da ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR A. Aplicabilidade Analógica da Normatividade sobre Conflito de Competência 4. Apesar de se tratar de Dúvida não Manifestada sob a forma de Conflito, entende-se plenamente cabível a aplicação da normatividade presente quanto ao julgamento do Conflito de Competência, aplicando-se tal regramento analogicamente ao presente caso. B. Análise do Processo Originário - Fundamentação na Responsabilidade Civil Objetiva 5. De extrema relevância a análise do processo originário: Ação de Negligência por Erro Médico cumulada com Indenização por Danos Morais protocolizada em face de Clínica da Mulher LTDA, Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará e Estado do Pará. 6. A ação originária foi devidamente sentenciada, tendo o magistrado de 1º grau julgado improcedente o pedido formulado na inicial e extinguido o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Entretanto, em nenhum momento o magistrado excluiu os entes públicos da lide, tendo fundamentado seu decisum na teoria da responsabilidade civil objetiva: "Em se tratando de omissão estatal, deve ser aferido em conformidade com a teoria da responsabilidade civil objetiva [...] O dever de indenizar, além disso, pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada pelo ente público e o dano sofrido pela vítima." C. Interesse dos…

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