Processo 0820254-34.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0820254-34.2025.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE TIMON Agravante(s) : K. K. B. D. A. Advogado(a) : Marcos Rangel Santos De Carvalho Agravado(a) : Banco Do Brasil S.A. Advogado(a) : Wilson Sales Belchior Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva "[...) é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido como óbvio por ambos os disputantes." (Frank P. Ramsey, em The Foundati-ons of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por K. K. B. D. A. e outros, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0804915-93.2018.8.10.0060, que acolheu parcialmente embargos de declaração para retificar o marco inicial do dano material para junho de 2014 e determinar a inclusão das astreintes, multa do art. 523, §1º, do Código Fux e custas processuais no cálculo da obrigação, mantendo, contudo, o prosseguimento da análise do alegado excesso de execução. Sustentam os agravantes, em síntese, que houve preclusão temporal, lógica e consumativa quanto à insurgência da parte executada acerca do excesso de execução; que o Banco agravado permaneceu inerte no prazo legal para impugnação; que somente se manifestou após constrição patrimonial e expedição de alvarás; que o excesso de execução não constitui matéria de ordem pública; que a insurgência apresentada seria intempestiva e desacompanhada de memória discriminada de cálculo, em afronta ao art. 525, §4º, do Código Fux; e requerem a reforma da decisão para reconhecimento da preclusão e arquivamento do feito. Documentos juntados. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituo a menção à Súmula 568 do STJ pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja origem decorre da afetação de três recursos de minha relatoria, posteriormente levados ao Órgão Especial daquela Corte, ocasião em que se firmou entendimento acerca da sedimentação do instituto do per relationem. Antes mesmo do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia, em sua jurisprudência, a validade da técnica de motivação per relationem — admitindo-a sob três formas: por redução, por cópia ou com interação. Assim, tanto a sentença do juiz de raiz, quanto o parecer do Ministério Público, as razões de apelação ou as contrarrazões, quando devidamente incorporadas, integram o sistema de fundamentação per relationem. Por anos divaguei e aprofundei estudos sobre o tema, abordando-o sob perspectivas sociológicas, filosóficas e até matemáticas — com base estatística — para demonstrar a viabilidade da sedimentação dessa técnica decisória. Recordo-me, inclusive, de ter citado precedente do próprio Vaticano, em que também se reconheceu a legitimidade da adoção do per relationem no contexto europeu, especialmente na Itália. Diante dessa evolução doutrinária e jurisprudencial, compreendo que, hoje, já não há mais necessidade de repetições extensas ou transcrições exaustivas, justamente para que se preserve o tempo e se mantenha a racionalidade decisória dentro do sistema processual contemporâneo. Passarei…
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