Processo 0820255-82.2025.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0820255-82.2025.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0820255-82.2025.8.14.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS APELADO: KEILA SOUZA MARINHO RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF, TEMA 905 DO STJ E EC Nº 113/2021. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Parauapebas contra sentença que, em ação de cobrança, declarou a nulidade de sucessivos contratos temporários firmados com a autora para o exercício da função de enfermeira, no período de 2020 a 2023, e condenou o ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 2. O recurso limita-se à insurgência quanto aos critérios de atualização monetária e juros, defendendo a aplicação da TR + 3% ao ano e juros de 0,5% ao mês, conforme a Lei nº 8.036/90 e a ADI nº 5090/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação judicial imposta à Fazenda Pública ao pagamento de valores equivalentes ao FGTS, decorrente de contratação temporária declarada nula, deve observar: (i) o regime próprio de remuneração das contas vinculadas do FGTS (TR + 3% ao ano); ou (ii) o regime geral de atualização das condenações contra a Fazenda Pública, conforme o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e a EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A nulidade da contratação temporária por ausência de concurso público assegura ao trabalhador apenas o direito ao saldo salarial e aos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e dos Temas 191 e 308 do STF. 5. A controvérsia da ADI nº 5090/STF restringe-se à política de remuneração interna das contas vinculadas do FGTS regularmente constituídas, não alcançando condenações judiciais impostas à Fazenda Pública por ausência de recolhimento. 6. A condenação em exame possui natureza de débito judicial da Fazenda Pública, submetendo-se, até 08/12/2021, ao IPCA-E, conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. 7. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com outros índices ou juros. 8. Inviável a aplicação da TR e dos juros de 0,5% ao mês previstos para a sistemática interna das contas do FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. *Tese de julgamento:* 1. A condenação judicial da Fazenda Pública ao pagamento de FGTS decorrente de contratação temporária declarada nula submete-se ao regime geral de atualização dos débitos judiciais. 2. Até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E, nos termos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. 3. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, afastada a aplicação da TR e dos juros de 0,5% ao mês. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RR (Tema 191); STF, RE 705.140/RS (Tema 308); STF, Tema 810; STF, ADI 5090; STJ, Tema 905. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0820255-82.2025.8.14.0040, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de…

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