Processo 0820256-64.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820256-64.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA ARAGAO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BARIGUI SECURITIZADORA S.A. Advogado do(a) REU: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Advogado do(a) REU: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial, cumulada com pedidos de exibição de documentos, anulação da consolidação da propriedade fiduciária e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Auxiliadora Aragão Pereira em face de QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e Barigui Securitizadora S.A., relativamente a contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei nº 9.514/1997. A autora sustenta, em síntese, que contratou o empréstimo em 31/08/2022, no valor de R$ 2.343.741,69, com garantia fiduciária do imóvel; que realizou pagamentos expressivos ao longo do contrato; que foi notificada para pagamento de parcelas em atraso; que pretendeu quitar o débito, mas não obteve das rés a planilha do saldo devedor e a discriminação dos encargos; e que teve o imóvel levado a leilão extrajudicial, designado para 08 e 10 de abril de 2026, sem que lhe fosse assegurado o exercício do direito de preferência. Este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência (Num. 175134352), para suspender os leilões, determinar às rés a exibição da planilha detalhada do saldo devedor no prazo de 5 (cinco) dias, sob multa diária, e facultar à autora o depósito judicial do valor após a apresentação do demonstrativo. A ré Barigui Securitizadora S.A. apresentou contestação (Num. 176121727), na qual impugnou o valor da causa, arguiu a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de dano material e, no mérito, sustentou a regularidade da consolidação da propriedade e do leilão, a inexistência de dano moral e a culpa exclusiva da autora. Indicou saldo devedor de R$ 2.994.897,12, apurado em 23/03/2026. A ré QI Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentou contestação (Num. 178259055), na qual arguiu a inépcia da inicial por incorreção do valor da causa, suscitou a sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que cedeu o crédito à Barigui Securitizadora S.A., pleiteou o afastamento da relação de consumo e da inversão do ônus da prova com base no Tema Repetitivo nº 1.095 do STJ e, no mérito, sustentou a regularidade do procedimento e a ausência de danos. Indicou saldo devedor de R$ 3.297.256,45, apurado em 16/04/2026. Protestou pela produção de prova documental, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. A autora apresentou réplica (Num. 179437651), na qual reiterou que não nega a existência da dívida, mas pretende conhecer o seu valor exato para exercer o direito de preferência; apontou a divergência entre os saldos indicados pelas rés; impugnou a cobrança de honorários advocatícios na fase extrajudicial; e requereu a nomeação de perito para apuração do valor efetivamente devido e do valor real da causa. É o relatório. Decido. II — DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.1 — Da impugnação ao valor da causa Ambas as rés impugnaram o valor atribuído à causa (R$ 20.000,00), sustentando que deve corresponder ao valor controvertido da dívida. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido…
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