Processo 0820257-08.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0820257-08.2026.8.20.5001 Autor: ROTCHILD DE SOUZA COUTO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, movida por ROTCHILD DE SOUZA COUTO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo a condenação ao pagamento do benefício, referente às jornadas extraordinárias cumpridas no período, entre janeiro de 2022 até dezembro de 2025. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 187051354, impugnando o pedido pela concessão da gratuidade judiciária, arguindo a prejudicial do mérito da prescrição quinquenal retroativa, a preliminar arguida pela ausência do interesse de agir e rebatendo todos os fatos. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, entendo prejudicada a impugnação ao pedido pela concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista que o procedimento adotado em primeiro grau pelos Juizados Especiais, não comporta o pagamento de despesas processuais, ressalvada a interposição de recurso inominado em decorrência da sentença, analisada na admissibilidade. Antes de adentrar ao mérito, ressalto a inexistência da prescrição ao fundo do direito e acolho a arguição da prejudicial pela prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo, vencidas há mais de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, cujo protocolo da petição inicial se deu em 06/03/2026, com prazo consumado até 06/03/2021. Rejeito igualmente a preliminar arguida pela ausência do interesse de agir no caso em testilha, uma vez que o prévio requerimento administrativo é prescindível, para fins de viabilização do ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio constitucional de livre acesso ao Judiciário e do direito fundamental de prestação jurisdicional. Ultrapassadas as preambulares, passo à apreciação do mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a observância dos valores fixados na Portaria nº. 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN: R$ 20,00 (vinte Reais) a 6 (seis) horas; R$ 40,00 (quarenta Reais) a 12 (doze) horas; e R$ 60,00 (sessenta Reais) a 24 (vinte e quatro) horas. Isso porque, observo que a controvérsia consiste tão-somente em perceber se o autor faz jus ou não, ao recebimento dos valores no serviço extraordinário prestado nos dias de folga, respeitado o período alcançado pela prescrição quinquenal, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios, a contar de quando as obrigações seriam satisfeitas. Cumpre ressaltar, que o entendimento…
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