Processo 0820258-14.2024.8.19.0014
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0820258-14.2024.8.19.0014 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0820258-14.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00312393 RECTE: TARCISIO DE OLIVEIRA MIRANDA RECTE: ESPOLIO DE MAISA VIANA PACHECO MIRANDA ADVOGADO: REBECA DE OLIVEIRA MIRANDA FARIA OAB/RJ-156846 ADVOGADO: WANESSA LUIZA DE SOUZA SEABRA CORDEIRO OAB/RJ-143947 RECORRIDO: SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO 34 LTDA ADVOGADO: GISELI CRISTINA CUSTÓDIO SILVA OAB/SP-219827 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0820258-14.2024.8.19.0014 Recorrentes: TARCISIO DE OLIVEIRA MIRANDA E OUTRO Recorridos: SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO 34 LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da 06ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE POSSE DOS COMPRADORES. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação ajuizada por empresa vendedora em face dos promitentes compradores, visando à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de dois lotes em condomínio fechado, cumulada com reintegração de posse, retenção de valores pagos e cobrança de taxas condominiais. 2. Sentença de parcial procedência, com decretação da rescisão contratual por inadimplemento dos compradores e reintegração de posse ao autor, mas sem acolhimento dos pedidos de retenção contratual e de condenação ao pagamento das cotas condominiais. 3. Apelações interpostas por ambas as partes: os réus insurgem-se contra a rescisão e a reintegração, alegando invalidez permanente e existência de seguro habitacional; o autor busca a reforma parcial para ver reconhecido o direito à retenção de 20% dos valores pagos e à cobrança de cotas condominiais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há previsão contratual de seguro habitacional que autorize a quitação do contrato em caso de invalidez do comprador; (ii) se é devida a reintegração de posse ao vendedor após a rescisão contratual por inadimplemento; (iii) se é possível ao vendedor reter percentual dos valores pagos pelos compradores inadimplentes; e (iv) se os réus são responsáveis pelo pagamento de taxas condominiais incidentes sobre os lotes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Inexistência de cláusula contratual prevendo seguro habitacional, afastando a alegação de quitação por invalidez. Inaplicabilidade do art. 2º da Lei 9.514/97 ao caso concreto. 6. A rescisão contratual por inadimplemento dos compradores autoriza a reintegração de posse ao vendedor, sendo entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ. 7. Omissão da sentença quanto ao pedido de retenção de valores. Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, III, do CPC). Reconhecimento do …
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