Processo 0820258-52.2023.8.10.0029
TJMA • Apelação / Remessa Necessária
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820258-52.2023.8.10.0029 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Milla Paixão Paiva APELADO: JOSIMAR ALVES DO NASCIMENTO FILHO Advogado: Carlos Augusto Oliveira do Nascimento (OAB/MA 18.718) Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA APOSENTADORIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar ente estatal ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público aposentado, correspondente a nove meses, com base na última remuneração, acrescida de correção monetária e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível requerimento administrativo prévio para a fruição da licença-prêmio como condição para sua conversão em pecúnia; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição para a pretensão indenizatória decorrente de licença-prêmio não gozada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a conversão de licença-prêmio em pecúnia tem início na data da aposentadoria, momento em que surge a pretensão indenizatória, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. 4. A exigência de requerimento administrativo prévio para fruição da licença-prêmio não constitui condição para a conversão em pecúnia, pois a Administração não pode se beneficiar da não fruição do direito pelo servidor. 5. A ausência de gozo da licença-prêmio durante a atividade funcional gera direito à indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 6. A legislação estadual assegura o direito à licença-prêmio após o período aquisitivo, sendo devida a conversão em pecúnia quando inviabilizado seu usufruto na ativa. 7. Compete ao ente estatal comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Os elementos probatórios demonstram a aquisição e não fruição das licenças-prêmio pleiteadas, legitimando a indenização fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O termo inicial do prazo prescricional para a conversão de licença-prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor. 2. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada independe de requerimento administrativo prévio. 3. A Administração Pública deve indenizar o servidor por licença-prêmio não usufruída, sob pena de enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei Estadual nº 6.513/95, art. 93; CPC, art. 373, II, e art. 932; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635; STJ, REsp 1.254.456/PE; STJ, Tema 516; STJ, Súmula 85; TJMA, ApCiv 0001291-88.2016.8.10.0044, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, 3ª Câmara Cível, DJe 22/08/2024; TJMA, ApCiv 0816241-57.2023.8.10.0001, Rel. Des. Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 08/08/2024. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível comarca de Caxias, nos autos da ação de cobrança de licença-prêmio, proposta por Josimar Alves do…
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