Processo 0820260-94.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0820260-94.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820260-94.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo IRENE SCHUMACHER DUARTE DE CARVALHO Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PENSÃO POR MORTE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO RGPS. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 063/2005. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE SUPRIMENTO DO VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IRENE SCHUMACHER DUARTE DE CARVALHO, por seu advogado, em face do acórdão de ID 39447591, que conheceu e deu provimento ao apelo interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL - NATALPEV (proc. nº 0820260-94.2025.8.20.5001), que restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO APELANTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO COM BASE NA REGRA DA PARIDADE. DATA DA APOSENTADORIA QUE MARCA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 85/STJ E 443/STF. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE TAIS ATOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (06/10/2023). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PROVIMENTO DO APELO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC) Nas razões recursais (ID 27488972), a embargante aduziu, em síntese, haver omissão e contradição no acórdão “(…) uma vez que não houve, em momento algum, pedido de aplicação da paridade nem pretensão de revisão de aposentadoria, mas apenas o requerimento de aplicação do índice de reajuste legalmente previsto e constante do próprio ato concessório da pensão”. Salientou, que o “(…) pedido se limitou a exigir a aplicação do índice de reajuste previsto no próprio ato concessório da pensão, conforme o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 120/1994”, e que a ausência de reajuste periódico, conforme os índices legalmente fixados, implicava na redução material e progressiva do valor da pensão, contrariando frontalmente o mandamento constitucional e reforçando a necessidade de recomposição pleiteada. Defendeu o reconhecimento da inaplicabilidade da prescrição total, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, e, com base nestas premissas, pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, “(…) com consequente afastamento da prescrição de fundo de direito e restabelecimento da sentença de procedência”. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 36463564. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois atendeu aos requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022, do Código de Processo…

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