Processo 0820261-70.2025.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0820261-70.2025.8.20.5004 Parte autora: FRANCISCA LENILDA DE SOUZA MARTINS Parte ré: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por FRANCISCA LENILDA DE SOUZA MARTINS em face da empresa SANTANDER (ou AYMORÉ, detentora do mesmo CNPJ e integrante do mesmo grupo econômico de nome SANTANDER) inscrita no CNPJ n.º 07.707.650/0001-10, e da empresa PLANET CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, inscrita no CNPJ n.º 50.713.014/0001-20. Narra a autora que, em julho de 2025, adquiriu da ré Planet Car um veículo modelo Duster, ano 2016, pelo valor de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pagos mediante transferência via PIX e o restante financiado junto à instituição financeira ré em quarenta e oito parcelas mensais de R$ 677,06 (seiscentos e setenta e sete reais e seis centavos). Após diversos problemas surgidos no veículo no prazo de noventa dias após a compra, na injeção eletrônica; na caixa de marcha e embreagem; e vazamento no radiador, verificou-se novo problema na injeção eletrônica, e este, segundo o mecânico, não tinha solução. Diante disso, a autora procurou a Planet Car para o desfazimento do negócio, tendo sido realizado o distrato em outubro de 2025, mediante o qual a loja quitou o saldo devedor do financiamento junto ao banco e pagou valores diretamente à autora valor via PIX. Sustenta, contudo, que parcelas do financiamento por ela diretamente pagas à instituição financeira antes do distrato, no montante total de R$ 3.030,67 (três mil e trinta reais e sessenta e sete centavos), não lhe foram restituídas. Informa que não tem mais acesso aos boletos em razão da quitação do contrato, mas os comprovantes de pagamento foram juntados aos autos. Afirma ainda que, em razão dos fatos narrados, foi obrigada a contratar novo financiamento para aquisição de outro veículo, em condições mais onerosas do que as do contrato original. A parte autora requer a condenação solidária de ambas as rés à restituição de R$ 3.030,67 (três mil e trinta reais e sessenta e sete centavos) referentes às parcelas pagas diretamente ao banco, devidamente atualizadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu também a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. As rés foram regularmente citadas. A ré Santander apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, a falta de acionamento dos canais internos de atendimento; a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis em razão de suposta necessidade de prova pericial; a inépcia da petição inicial por alegada irregularidade no comprovante de residência da autora; e a ilegitimidade passiva da instituição financeira. No mérito, sustentou que agentes financeiros que financiam a compra e venda de automóveis não respondem pelos vícios do produto, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e negou a existência de dano moral indenizável. Formulou pedido contraposto requerendo que, em caso de eventual condenação, a ré Planet Car seja compelida a ressarci-la. A ré Planet Car apresentou contestação, sustentando que o Termo de Desfazimento de Compra e Venda de Veículo celebrado em outubro de 2025 operou quitação ampla, geral e irrevogável de todas as obrigações decorrentes do…
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