Processo 0820263-75.2021.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0820263-75.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Roger Gonçalves Agueiro Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: Hiroshi Sakihama EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEQUELA FUNCIONAL DEFINITIVA - PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Incumbe ao segurado demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consistente na ocorrência do evento coberto, na existência de sequela funcional definitiva e no nexo causal entre a limitação alegada e o acidente, nos termos do art. 373, I, do CPC. A mera comprovação do acidente e da lesão inicial não basta para caracterizar o dever de indenizar, sendo indispensável a demonstração objetiva de perda, impotência ou redução funcional permanente diretamente relacionada ao evento segurado. A perícia médica judicial conclui de forma clara e fundamentada que a fratura do 2º metacarpo da mão direita encontra-se consolidada, sem desvios, sem déficits motores ou sensitivos, sem limitação de mobilidade e sem qualquer invalidez ou redução funcional em segmento corporal. A prova técnica judicial, produzida sob contraditório e em matéria de natureza eminentemente médica, possui especial força persuasiva e somente pode ser afastada diante de elementos técnicos robustos e consistentes em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Os documentos médicos particulares comprovam a existência de tratamento ortopédico e procedimento cirúrgico após o acidente, mas não demonstram a permanência de sequela funcional definitiva capaz de infirmar a conclusão pericial. A aplicação da tabela da SUSEP para invalidez parcial permanente pressupõe a existência de redução funcional objetiva previamente constatada, premissa fática afastada pela perícia judicial, o que impede a fixação de indenização proporcional. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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