Processo 0820264-03.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. FÁBIA DO SOCORRO DA CRUZ MARTINS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Repactuação de Dívidas em desfavor do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., igualmente identificado, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Determinada a emenda a inicial, a autora reafirmou se encontrar em situação de superendividamento e anexou contracheques, declaração de ajuste anual e plano de pagamento atualizado. Enfim, requereu a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos a 30% (trinta por cento) de sua remuneração. É o relatório. Decido. Ora, de acordo com a Lei 14.181/2021, a definição de superendividamento compreende a situação em que a pessoa física está impossibilitada de pagar a integralidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, senão vejamos: Art. 54-A. “Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Lado outro, o Decreto Presidencial nº 11.567/2023 estipulou que o mínimo existencial a ser protegido é de R$600,00, alterando o artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, in verbis: Art. 3º. “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais)” Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.005/DF e nº 1.006/DF, assentou a validade constitucional do patamar de R$600,00, afastando a incompatibilidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor. No caso, verifica-se que a autora possui rendimento bruto de R$15.391,99 (quinze mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos) e, após os descontos obrigatórios de natureza previdenciária e fiscal que somam R$4.120,31, possui rendimento líquido de R$11.271,68 (onze mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), bem como que contraiu empréstimos com parcelas de R$215,84 (duzentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), R$2.220,67 (dois mil, duzentos e vinte reais e sessenta e sete centavos), R$2.185,30 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta centavos), R$2.469,97 (dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), R$50,82 (cinquenta reais e oitenta e dois centavos), R$131,05 (cento e trinta e um reais e cinco centavos), R$314,13 (trezentos e quatorze reais e treze centavos) e R$52,85 (cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) que totalizam o montante de R$7.640,63 (sete mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e três centavos). Neste cenário, é inequívoco que sobra à autora renda disponível de R$3.631,05 (três mil, seiscentos e trinta e um reais e cinco centavos) que supera amplamente o mínimo existencial de R$600,00 (seiscentos reais), estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022 e afasta a alegação de impossibilidade de adimplemento sem comprometimento do mínimo existencial. Ausente essa condição, o procedimento especial eleito pela parte é inadequado, o que acarreta o indeferimento da petição inicial por inépcia, ante a falta de interesse processual,…
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