Processo 0820268-37.2020.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0820268-37.2020.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0820268-37.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta] APELANTE: ALBERTO BRAZ DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO DO TEMA APÓS INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ÀS PARTES. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença exarada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS, proposta por ALBERTO BRAZ DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A. No quanto basta relatar, a parte autora diz que teria sido surpreendida, ao buscar o recebimento de valores de sua conta PASEP, reputando os cálculos efetuados pelo apelado como incorretos, apontando deduções indevidas. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos autorais, por entender que a parte requerente não demonstrou a existência dos repasses dos valores decorrentes dos rendimentos para a conta da parte autora. Condenou, ainda, a parte autora a pagar as custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva (ID.32473391). Inconformada, a apelante alega cerceamento de defesa; imprescindibilidade da perícia contábil; incorreta aplicação do tema 1300; parecer técnico elaborado que reforça a prova do alegado; responsabilidade do banco; desfalques realizados pelo banco. Pugna pela reforma do julgado (ID.32473392). Contrarrazões da requerida alegando ilegitimidade passiva; prescrição; inexistência de desfalque; aplicação dos índices corretos; inaplicabilidade do CDC; inexistência de saques indevidos; incorreção dos cálculos da parte autora; inexistência de saldo irrisório. Pugna pela manutenção da sentença (ID.32473398). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, recebo o recurso em ambos os efeitos. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou…

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