Processo 0820269-44.2024.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0820269-44.2024.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice Presidência
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0820269-44.2024.8.23.0010 Relatora: Desa. TÂNIA VASCONCELOS EUCIVAN DE ALMEIDA SILVA, já qualificado nos autos do RECURSO ESPECIAL, interposto em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, também qualificado, por seu procurador signatário, vem com o devido acatamento perante V. Exa., no prazo de lei, interpor RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, forte ao disposto no art. 1.042 do CPC, eis que inconformado com o teor da d. decisão monocrática proferida ao EP 73.1, que não admitiu o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, pelas razões traduzidas a seguir: 1. DA decisão monocrática agravada 1.1 Insurge-se o agravante contra o teor da decisão monocrática agravada que não admitiu o RECURSO ESPECIAL interposto ao EP 65.1, sob o fundamento de que se tratava de recurso que rediscutiria a prova, vedada pela súmula 7 do STJ. 1.2 Não obstante, a matéria controvertida no recurso é de ordem pública, nulidade processual absoluta, fato incontroverso nos autos, por afronta ao art.489, § 1.º, IV e V, do CPC, veja-se: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles funda. 1.3 Visto que foi determinado pela Des. Relatora, nos autos do recurso de Apelação, aponta ciência inequívoca sobre as datas do leilão extrajudicial sem, contudo, designar como se deu a suposta ciência. 1.4 Portanto, tratando se de matéria de ordem pública, cognoscível de oficio pelo juiz, tem entendimento essa E. Corte de Justiça Superior, que é perfeitamente cabível ao contrário do entendimento ventilado pelo TJRR a arguição de nulidade por afronta ao art. 489 do CPC (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002237501, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/04/2026, Data de Publicação: DJEN 08/04/2026). 1.5 Com efeito, se equivocou o d. julgador de origem ao inadmitir o REsp, tempestivamente interposto, sob o único e exclusivo fundamento de que se trataria de tentativa de revolver a prova, quando a matéria é exclusivamente de ordem pública – nulidade processual absoluta passível de conhecimento de oficio pelo juízo, em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. 1.6 Impondo-se, pois, o acolhimento do presente recurso de agravo em recurso especial, com a reforma da decisão monocrática agravada, desobstruindo-se o tramite do REsp, visto tratar a pretensão recursal deduzida de matéria de ordem pública, violação do contraditório e da ampla defesa, cujo entendimento dessa Corte Superior de Justiça, seguido pelo STJ, que conforme precedente invocado acima admite a nulidade quando afrontado o art. 489 do CPC. ANTE AO EXPOSTO, requer a V. Exa., digne-se a: a) ACOLHER o presente recurso de agravo em recurso especial, eis que tempestivo, com sua remessa ao Tribunal ad quem, na forma da lei; b) PROVER no mérito o presente agravo, eis que se equivocou a autoridade judiciária de origem ao não admitir o REsp, sob o fundamento exclusivo da tentativa de revolver a prova, sob suposta a sumula 7 do…

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