Processo 0820271-38.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0820271-38.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0820271-38.2023.8.10.0001 23ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 6/7/2026 E FINALIZADA EM 13/7/2026. RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO RECORRENTE: TALYSSON MACEDO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA JOSÉ CLÁUDIO ALMADA LIMA CABRAL MARQUES PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. FURTO PRIVILEGIADO (CP, ART. 155, § 2º). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PENA EXCLUSIVA DE MULTA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DO REDUTOR MÁXIMO DE 2/3. MODALIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. SUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta por Talysson Macedo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, afastou a qualificadora do rompimento de obstáculo, reconheceu o furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º) e condenou o recorrente à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) o reconhecimento do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º) impõe a aplicação da modalidade mais benéfica ao réu; (ii) mostra-se adequada a manutenção da substituição da pena de reclusão por detenção como forma de incidência do privilégio; (iii) as circunstâncias concretas do caso autorizam afastar a redução da pena no patamar máximo ou a aplicação exclusiva da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurados a primariedade técnica do recorrente e o pequeno valor da coisa subtraída, o reconhecimento do furto privilegiado constitui direito subjetivo do acusado, sem que isso implique a adoção automática da modalidade mais favorável prevista no CP, art. 155, § 2º. 4. Preceito contido no CP, art. 155, § 2º, confere ao julgador discricionariedade vinculada para optar entre a substituição da pena de reclusão por detenção, a redução da pena de um a dois terços ou a aplicação exclusiva da pena de multa, devendo a escolha observar a suficiência da resposta penal, a proporcionalidade e a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI; CP, art. 59). 5. Circunstâncias concretas do delito revelam que a subtração incidiu sobre disjuntores elétricos e cabos condutores de energia pertencentes à estrutura elétrica de quadra poliesportiva pública, bens essenciais ao funcionamento de equipamento destinado à coletividade, circunstância que eleva a reprovabilidade da conduta em relação ao tipo penal em abstrato. 6. Redução da reprimenda no patamar máximo de 2/3 conduziria à fixação de pena residual de apenas 4 meses de reclusão, resposta penal insuficiente diante da natureza dos bens atingidos, de seu vínculo com equipamento público e da necessidade de preservar grau…

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