Processo 0820273-35.2021.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820273-35.2021.8.20.5001 Polo ativo URBIX URBANISMO INTELIGENTE E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado(s): ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO, EVERTON MEDEIROS DANTAS Polo passivo MASIMA INCORPORACOES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros Advogado(s): OSVALDO REIS AROUCA NETO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PARCERIA EMPRESARIAL PARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA E ERROR IN JUDICANDO. AFASTAMENTO. ROMPIMENTO UNILATERAL DA PARCERIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 491 DO CPC. LAUDO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO IMEDIATA DA INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I – CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de dissolução parcial de sociedade, reconheceu a quebra da affectio societatis e determinou a apuração de haveres, e, em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, condenou empresa parceira ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes do rompimento unilateral de parceria empresarial destinada à incorporação imobiliária, bem como ao pagamento de multa contratual. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) a existência de ausência de dialeticidade recursal; (ii) a alegada nulidade da sentença por omissão e por ausência de apreciação de prova testemunhal; (iii) a responsabilidade contratual decorrente do rompimento da parceria empresarial; (iv) a possibilidade de fixação imediata do valor da indenização com base em laudo unilateral; e (v) a legalidade da condenação ao pagamento de multa contratual e indenização por prejuízos materiais. III – RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões do apelo impugnaram suficientemente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. 4. Afastadas as prejudiciais de nulidade e de error in judicando, tendo em vista que a ilegitimidade passiva dos sócios foi regularmente apreciada em decisão de saneamento e que a definição do quantum debeatur depende de liquidação de sentença, nos termos do art. 491 do CPC, diante da necessidade de apuração técnica da efetiva extensão dos prejuízos. 5. Inexistência de nulidade por ausência de enfrentamento individualizado da prova testemunhal ou por violação ao princípio da identidade física do juiz, inexistente no regime do CPC/2015 e ausente demonstração de prejuízo concreto. 6. Comprovado o inadimplemento contratual mediante prova documental, evidenciado pelo rompimento unilateral da parceria, alteração da titularidade do empreendimento e alienação de parte substancial do imóvel, em afronta à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium. 7. Inviável o acolhimento da exceção do contrato não cumprido, porquanto a própria recorrente deu causa ao rompimento contratual que ensejou a renegociação formalizada em termo de composição extrajudicial. 8. Correta a remessa da apuração do valor indenizatório à fase…
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