Processo 0820274-88.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0820274-88.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: WILLIAM CAVALIERE BATISTA E SILVA Endereço: Avenida D, quadra 94, Loteamento 11, s, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 PROCESSO n. 0820274-88.2025.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por WILLIAM CAVALIERE BATISTA E SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo em razão de alterações unilaterais no itinerário contratado, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais, ou se a conduta da requerida configura exercício regular de direito sem geração de dano indenizável. No caso dos autos, WILLIAM CAVALIERE BATISTA E SILVA alega que, em maio de 2024, adquiriu passagem aérea junto à requerida para viagem com saída de Marabá/PA em 14/11/2024, com conexões em Confins/MG e São Paulo/SP, e chegada prevista em Natal/RN às 12h30 do mesmo dia. Sustenta que, a partir de 29/09/2024, passou a receber sucessivas comunicações de alteração unilateral do itinerário, inicialmente com previsão de chegada às 17h05 e, posteriormente, às 23h40, representando atraso superior a 5 horas e depois superior a 12 horas em relação ao horário originalmente contratado. Relata que não anuiu com as alterações e que não conseguiu efetuar o cancelamento, tendo a requerida permanecido realizando modificações sem apresentar solução adequada. Afirma que, diante da instabilidade e da necessidade de cumprir compromisso no destino, adquiriu nova passagem aérea junto a outra companhia, logrando chegar a Natal às 11h25 do dia 14/11/2024. Aponta como causa de pedir a falha na prestação do serviço, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor na relação de consumo, bem como a ausência de assistência e alterações unilaterais indevidas. Ao final, pediu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 e danos materiais correspondentes a R$ 81,21 e 165.600 pontos de milhas. Por sua vez, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação, sustentando que a alteração da malha aérea constitui medida legítima e autorizada pela regulamentação aplicável, não havendo ato ilícito. Alega que comunicou previamente o autor acerca das alterações, oferecendo alternativas de reacomodação ou reembolso, tendo o autor optado pelo reembolso integral dos valores pagos. Sustenta a inexistência de danos materiais, em razão da ausência de comprovação de prejuízo e da realização do reembolso, bem como a inexistência de danos morais, por ausência de demonstração de abalo que ultrapasse mero dissabor. Argumenta,…

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