Processo 0820275-73.2024.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820275-73.2024.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0820275-73.2024.8.20.5106 AUTOR: ANTONIO SILVAN DE MEDEIROS ADVOGADO(A) AUTOR: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA (RN016156) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: WILSON SALES BELCHIOR (TO6279-A) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais (PASEP) ajuizada por Antônio Silvan Medeiros, brasileiro, casado, assistente administrativo, residente e domiciliado em Mossoró/RN, em face do Banco do Brasil S.A. Alega, em resumo, que foi inscrito, por seu ente empregador (Estado do Rio Grande do Norte), no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), cujos recursos são administrados pelo Banco réu; que a instituição financeira demandada realizou má gestão dos valores depositados em sua conta vinculada, mediante saques indevidos, desfalques nos saldos e ausência de aplicação correta dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa; que constam nos extratos do PASEP descontos sob a rubrica "FOPAG" (folha de pagamento), indicando repasse de valores ao titular via folha de pagamento, porém esses montantes nunca foram efetivamente adimplidos; que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar novos valores nas contas do PASEP, de modo que o Banco réu é responsável pela preservação e correta atualização dos saldos acumulados até aquela data; que os valores depositados na conta vinculada não foram devidamente preservados nem atualizados, devendo incidir sobre eles a correção monetária pelo IPCA, juros compostos de mora de 1% ao mês (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e expurgos inflacionários dos planos econômicos do período; que o prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial, pela teoria da actio nata, é a data em que o titular tomou ciência dos desfalques, ou seja, quando do recebimento dos extratos e da microfilmagem do PASEP; e que o saldo remanescente a que faz jus, apurado com base nos cálculos acostados aos autos, é de R$ 317.096,66 (trezentos e dezessete mil, noventa e seis reais e sessenta e seis centavos). Diante disso, pediu a concessão da gratuidade da justiça; a citação do Banco do Brasil S.A.; a inversão do ônus da prova com espeque no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações; a exibição, pelo réu, dos extratos e microfilmagem do PASEP da parte autora; a realização de perícia contábil para recalcular e corrigir os valores devidos a título de danos materiais, em razão da má gestão dos valores da conta vinculada; a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, após o recálculo e correção do montante existente em conta vinculada, considerando os expurgos inflacionários, acrescidos de juros compostos de mora de 1% ao mês e correção monetária pela TJLP, desconsiderando os descontos a título de "ABONO", "ABONO FPG", "PG ABONO FPG", "ABONO FOPAG" e semelhantes, por nunca terem sido vertidos aos contracheques do autor; e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência calculados em 20% do valor total da condenação. Em contestação, o BANCO DO BRASIL S/A arguiu as seguintes preliminares: - Ilegitimidade passiva do Banco do…

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