Processo 0820276-14.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0820276-14.2026.8.20.5001 Autor: JOSE RUBEM BARBALHO C V FILHO registrado(a) civilmente como JOSE RUBEM BARBALHO CAVALCANTI UCHOA FILHO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a revisão de seu enquadramento funcional para classe horizontal “C” implantação da promoção vertical para o nível "IV" da carreira do Magistério Público Estadual, do vínculo nº 2, com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes. Contestação apresentada em ID 185093570. É o sucinto relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentos Preliminarmente – da ausência de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir por suposta inexistência de pretensão resistida ou mora administrativa. O argumento do réu de que o prazo para a publicação das progressões seria 15 de outubro de cada ano, conforme o art. 36 da LCE nº 322/2006, não impede o acesso à jurisdição quando a parte autora demonstra o preenchimento dos requisitos e busca o reconhecimento do direito ao enquadramento e aos efeitos financeiros correspondentes. A resistência do Estado em reconhecer a implementação imediata da progressão configura o binômio necessidade-utilidade do provimento judicial, não havendo que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito. Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda consiste na possibilidade de impor ao Ente demandado a implantação da classe conforme a lei de regência da parte autora como professor classe “C” e a promoção vertical para o nível "IV”, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas. A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais. A norma expressa as possibilidades da progressão funcional, sendo a promoção vertical, concedida por nível, como também a progressão horizontal pela classe, os requisitos exigidos: cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe; alcance da pontuação mínima na avaliação de desempenho, anualmente, respeitando-se o período defeso do estágio probatório, independentemente de existência de vaga. Quanto a promoção vertical, na situação em apreço, em 22/05/2025 a parte autora requereu administrativamente à ascensão para o nível IV da carreira, em razão da conclusão do curso de especialização em Linguagens e Educação (ID 179717052), preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 7º, inciso IV, na LCE 322/2006. Acontece que até o julgamento desta demanda, não se tem notícia de que o Ente demandado efetivou a implantação administrativa do pedido de promoção vertical. Por força da reestruturação da carreira de magistério imposta pela Lei Complementar nº 322/06, a promoção vertical protocolada administrativamente em 22/05/2025, surtiria efeitos funcionais e financeiros a partir do exercício seguinte, isto é, 1º de janeiro de…
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