Processo 0820277-50.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0820277-50.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0820277-50.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Renúncia de Propriedade de Veículo c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gilvane Valério dos Santos em face do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR. Narra a parte autora, em síntese, que era proprietária da motocicleta YAMAHA/LANDER XTZ250, placa NAX4I23, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, e que, no ano de 2023, alienou o bem a terceiro de forma verbal, entregando-lhe a posse. Afirma que não possui os dados do adquirente e que não houve a formalização da transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito. Alega que, em decorrência da omissão, vem sofrendo prejuízos, notadamente a autuação por infração de trânsito ocorrida em 06/12/2025 (Auto de Infração nº RA00222563), o que teme prejudicar seu processo de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Em sede de tutela de urgência, requer: a) a suspensão imediata dos efeitos das multas vinculadas ao veículo, especialmente a pontuação e a cobrança do Auto de Infração nº RA00222563; b) que o DETRAN/RR se abstenha de lançar pontuação em sua futura CNH; e c) o bloqueio administrativo do veículo. Juntou documentos, incluindo Boletim de Ocorrência registrado em 17/03/2026. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico que o pleito liminar comporta . deferimento parcial A controvérsia cinge-se à responsabilidade do antigo proprietário por infrações de trânsito cometidas após a tradição do veículo, quando ausente a comunicação de venda exigida pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de comunicação da transferência de propriedade ao órgão de trânsito atrai a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades impostas, a qual perdura até o momento em que o DETRAN toma ciência inequívoca da alienação. No âmbito judicial, essa ciência perfectibiliza-se com a citação válida da autarquia. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art . 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao ."2. O Tribunal a quo divergiu da orientação período posterior à sua alienação jurisprudencial do STJ ao…

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