Processo 0820278-83.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820278-83.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820278-83.2025.8.20.0000 Polo ativo ROBERTA DE OLIVEIRA CAVALCANTI Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA EM MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA MEDIDA COM CONDICIONANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que revogou tutela de urgência anteriormente concedida em Ação de Obrigação de Fazer, a qual determinava o fornecimento dos medicamentos Abemaciclibe, Letrozol e Zoladex para tratamento de neoplasia maligna de mama. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da revogação da tutela de urgência fundada exclusivamente em nota técnica do NAT-JUS; (ii) a presença dos requisitos necessários ao restabelecimento da medida para fornecimento dos medicamentos prescritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nota técnica do NAT-JUS possui natureza meramente consultiva, não vinculando o magistrado, sobretudo quando contraposta à prescrição médica individualizada fundamentada em evidências científicas. 4. Demonstrado que os medicamentos Letrozol e Zoladex já se encontram padronizados no SUS, e que o Abemaciclibe foi incorporado ao sistema público para tratamento adjuvante do câncer de mama com alto risco de recorrência, nos termos da Portaria SECTICS/MS nº 88/2025, revela-se juridicamente exigível o seu fornecimento. 5. Evidenciada a hipossuficiência financeira da paciente e o risco concreto de progressão da doença, restam configurados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. 6. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de prestar assistência à saúde, conforme Tema nº 793, bem como quanto às diretrizes provisórias fixadas no Tema nº 1234. 7. Necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ou menor valor praticado em compras públicas e de apresentação periódica de laudo médico atualizado, como medidas de controle compatíveis com as diretrizes do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para restabelecer a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando o fornecimento dos medicamentos Abemaciclibe, Letrozol e Zoladex, conforme prescrição médica, condicionando-se o cumprimento da obrigação à observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ou valor inferior praticado em compras públicas e à apresentação semestral de laudo médico atualizado pela agravante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Portaria SECTICS/MS nº 88/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 793 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 1234 da Repercussão Geral; TJRN, Apelação Cível nº 0810505-56.2024.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 29.07.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº…

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