Processo 0820280-53.2025.8.20.0000
TJRN • Recurso em Sentido Estrito
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0820280-53.2025.8.20.0000 RECORRENTE: JHONANTA PABLO ALVES DE ARAUJO ADVOGADO: ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jhonanta Pablo Alves de Araújo, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia quanto aos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, com afastamento, de ofício, da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 158-A e 158-B do Código de Processo Penal (CPP) e ao art. 5º, LIV, da CF, ao argumento de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, comprometendo sua integridade e confiabilidade. Aduz, nesse contexto, que tal irregularidade ensejaria a nulidade absoluta da prova e, por conseguinte, poderia conduzir à impronúncia, à desclassificação da conduta ou à absolvição do acusado. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, nas quais se sustenta, em síntese, a inadmissibilidade do recurso especial, por envolver matéria de índole constitucional e demandar o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7 do STJ. Argumenta, ainda, a inexistência de violação à legislação federal, defendendo que há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como que não restou demonstrada qualquer quebra da cadeia de custódia apta a comprometer a validade da prova ou afastar a decisão de pronúncia. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Alega o recorrente que as provas carreadas aos autos seriam ilícitas ou imprestáveis, em razão da suposta inobservância da cadeia de custódia disciplinada nos arts. 158-A e 158-B do CPP. Destaco, nesse sentido, o entendimento desta Colenda Corte acerca desta matéria: 10. Em relação à alegada quebra da cadeia de custódia, a defesa sustenta, especificamente, que a sandália apreendida, supostamente no local do fato, seria uma prova ilícita, uma vez que o fato ocorreu em dezembro de 2023, ao passo que a sandália, que pertenceria ao acusado, só teve sua apreensão registrada um mês depois. 11. Ao tratar do referido objeto, o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 34720520, p. 21), datado de 29 de janeiro de 2024, assim registra: “o objeto foi encontrado e apreendido em área de mata, próximo ao suposto local do homicídio (local onde foram encontradas manchas semelhantes a sangue), no dia seguinte à perícia, sendo semelhante ao par de sandálias usadas pelo indiciado na postagem que possibilitou o seu reconhecimento pessoal por parte das testemunhas”. 12. Apesar de o Auto de Exibição e Apreensão ser datado um mês após o fato, noto que, durante a investigação, a sandália já fora mencionada e atribuída ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.