Processo 0820284-16.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0820284-16.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820284-16.2025.8.20.5004 Polo ativo ALICE GOMES DA SILVA BEZERRA NASCIMENTO Advogado(s): MIKAELLE THAISA DA COSTA Polo passivo PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0820284-16.2025.8.20.5004 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ALICE GOMES DA SILVA BEZERRA NASCIMENTO ADVOGADO(A): MIKAELLE THAISA DA COSTA RECORRIDO(A): PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. SUPOSTA AQUISIÇÃO DE CONSÓRCIO, SOB PROPAGANDA ENGANOSA DE TRATAR-SE DE FINANCIAMENTO. CONTRATO DOTADO DE CLÁUSULAS CLARAS QUANTO À NATUREZA DE CONSÓRCIO. PARTE AUTORA DIVERSAS VEZES INFORMADA SOBRE A FORMA DE CONTEMPLAÇÃO NO CONSÓRCIO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA REUNIDA (ID. 37269116) EM QUE A CONSUMIDORA DEMONSTRA TER PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. AUTENTICIDADE DA GRAVAÇÃO NÃO IMPUGNADA PELA AUTORA. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL HÁBIL A CARACTERIZAR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA PARTE RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Primeiramente, DEFIRO a justiça gratuita requerida pela parte demandante, ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - No que diz respeito à preliminar suscitada pelo recorrido, de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal impugna exatamente os fundamentos da sentença, não havendo, pois, que se falar em carência de interesse recursal. Portanto, REJEITO sobredita prefacial. - Pois bem. Em que pese a alegação autoral de que, a partir dos anúncios publicitários da ré, teria sido induzida a acreditar que o contrato firmado seria de financiamento, com entrega imediata do bem, tenho que os anúncios reunidos (Id. 37269102) não sugerem a oferta de financiamento, fazendo cair por terra a alegação de que teria havido divulgada publicidade enganosa apta a levar a consumidora a erro. - No mais, a despeito da narrativa autoral sustentar que, nos contratos de consórcio, deve-se examinar o conteúdo da oferta, a forma como o produto foi apresentado e se houve transparência sobre a forma de contemplação, taxas, carências, regras de devolução, e condições reais da negociação, compreendo que as particularidades do negócio ora em discussão foram fielmente cumpridas pela ré, pois, a gravação telefônica reunida demonstra que a consumidora foi previa e satisfatoriamente informada sobre a modalidade contratada, tendo absoluta ciência de que estava aderindo a um grupo consórcio, sem que houvesse qualquer contestação da parte acerca…

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