Processo 0820286-61.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] 0820286-61.2026.8.15.0001 AUTOR: MARIA ROSANA CAROLINO DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. A controvérsia dos autos reside em verificar se a parte autora, ocupante do cargo de agente de serviços gerais junto ao Município de Campina Grande, faz jus à implantação do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, bem como ao pagamento de parcelas retroativas desde junho de 2021. A parte autora afirma que exerce suas atividades na Escola Municipal de Ensino Fundamental Adalgisa Amorim, realizando serviços de limpeza e higienização de áreas internas e externas, com alegado contato com agentes biológicos e produtos químicos. Sustenta que, apesar da exposição habitual a agentes nocivos, o Município não realiza o pagamento do adicional pleiteado (ID 160724533). Para demonstrar as condições de trabalho narradas, a parte autora requereu a realização de perícia técnica judicial no local de prestação dos serviços (ID 160724533). Diante disso, foi determinada sua intimação para se manifestar sobre a compatibilidade da prova pericial pretendida com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 160883871). Em resposta, a parte autora sustentou a necessidade da prova técnica no ambiente de trabalho e requereu sua realização neste Juizado. De forma subsidiária, pediu a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública, caso o Juízo reconheça a incompatibilidade da prova com o rito especial (ID 163136837). Antes do exame do mérito, impõe-se analisar a adequação da demanda ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O art. 10 da Lei nº 12.153/2009 admite a realização de exame técnico no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mediante a nomeação de pessoa habilitada para apresentar laudo até cinco dias antes da audiência. Assim, a existência de prova técnica não é, por si só, incompatível com o rito especial. O Tribunal de Justiça da Paraíba firmou tese diretamente aplicável a este caso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Misto de Guarabira em face da 5ª Vara Mista de Guarabira, envolvendo a análise do foro competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidora pública municipal contra o Município de Guarabira, visando à implantação e pagamento de adicional de insalubridade com valores retroativos e reflexos em verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a necessidade de realização de perícia técnica para aferição de exposição a agentes nocivos inviabiliza a tramitação da demanda no Juizado Especial; e (ii) estabelecer se a competência para o processamento e julgamento do feito deve ser atribuída à 5ª Vara Mista de Guarabira, considerando a complexidade da matéria. III. RAZÕES DE…
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