Processo 0820287-13.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820287-13.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0820287-13.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: EDNEI MEDEIROS COUTINHO AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820287-13.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BREU BRANCO AGRAVANTE: EDNEI MEDEIROS COUTINHO ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO GMAC S.A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento manejado em ação revisional de contrato de financiamento cumulada com repetição de indébito, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O agravante sustenta que sua renda estaria comprometida com despesas essenciais familiares, defendendo que a simples declaração de hipossuficiência seria suficiente para o deferimento do benefício. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) a declaração de hipossuficiência firmada pela parte é suficiente para concessão da gratuidade da justiça; e (ii) se os elementos constantes dos autos evidenciam capacidade econômica apta a afastar a presunção relativa de pobreza. III. RAZÕES DE DECIDIR A assistência jurídica gratuita é assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e dos arts. 98 e seguintes do CPC, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa. Nos termos da Súmula nº 06 do TJPA, a presunção pode ser afastada diante de elementos concretos que revelem padrão econômico incompatível com a benesse. A aquisição de veículo novo no valor de R$ 89.000,00, com entrada substancial e parcelas mensais expressivas, a declaração espontânea de renda familiar de R$ 14.400,00 e de patrimônio estimado em R$ 600.000,00 constituem indícios objetivos de capacidade contributiva. A ausência de comprovação documental mínima acerca da alegada insuficiência financeira, aliada aos elementos patrimoniais constantes dos autos, afasta o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, sendo adequado o parcelamento das custas deferido com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. 2. A demonstração de renda e patrimônio incompatíveis com a alegada insuficiência financeira autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2026, presidida…

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