Processo 0820287-94.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820287-94.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0820287-94.2025.8.15.2001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MATEUS LOPES DE CARVALHO REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. MATEUS LOPES DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, também qualificada. O autor relata que, na condição de estudante do curso de Engenharia Civil da instituição promovida, recebeu uma oferta institucional denominada "Mega Renovação" via canal oficial de secretaria (ID 128444622, p. 1). Segundo a narrativa inicial, a proposta garantia a isenção integral das mensalidades referentes ao semestre letivo 2024.1, especificamente dos meses de fevereiro a junho de 2024, condicionada ao pagamento de uma entrada no valor de R$ 1.788,12 e à renovação da matrícula até a data de 28/03/2024. O promovente afirma ter aderido aos termos da oferta e efetuado o pagamento da entrada em 26/03/2024, conforme comprovante de ID 110510702 (p. 2). Aduz que seguiu honrando o parcelamento acordado, pagando mensalmente boletos de R$ 198,74 entre março e setembro de 2024. Contudo, após a conclusão do curso, afirma ter sido surpreendido com a informação de que possuía uma pendência financeira no montante de R$ 7.821,34, valor este correspondente justamente às mensalidades que deveriam estar isentas pelo acordo de renovação. O autor sustenta que a instituição ré condicionou a expedição do seu diploma de graduação à quitação dessa dívida questionada, o que o impossibilitou de efetuar o registro profissional no Conselho de Engenharia e de exercer sua profissão. A petição inicial destaca ainda que, diante da iminência de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e pela necessidade premente do documento acadêmico para fins profissionais e financiamento habitacional, o autor foi compelido a firmar um novo instrumento particular de acordo de dívida (ID 110510737) sobre valores que entende serem indevidos. Pleiteia, assim, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na entrega do diploma, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A análise da medida liminar foi postergada para o momento posterior à contestação (ID 116108586). Regularmente citada, a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA apresentou contestação (ID 124783956). Preliminarmente, arguiu a incorreção do valor da causa e a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o promovente não teria buscado a solução administrativa do conflito por meio do portal do aluno. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, alegando que o autor, após concluir uma etapa acadêmica, teria retornado aos estudos sob uma nova matrícula, deixando mensalidades em aberto. Invocou o princípio da autonomia universitária para justificar seus procedimentos de gestão e impugnou a validade das capturas de tela (prints) de WhatsApp apresentadas pelo autor, sustentando que tais elementos não possuem metadados aptos a conferir autenticidade à prova. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou…

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