Processo 0820287-94.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0820287-94.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0820287-94.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) ALCIDES DUTRA SOUSA Polo Passivo(s) OI FIBRA S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por ALCIDES DUTRA SOUSA em desfavor de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Pretende o(a) autor(a) a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de determinar que a requerida se abstenha de continuar efetuando cobranças, seja por meio de ligações, mensagens ou qualquer outro meio, bem como se abstenha de inscrever ou manter o nome do(a) requerente nos órgãos de restrição ao crédito referente ao contrato objeto da lide. O artigo 300 do Código de Processo Civil diz que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, após atenta leitura da inicial e exame acurado da documentação juntada, verifico que estão presentes as condições para o deferimento da tutela urgência. Observa-se que o(a) requerente juntou aos autos o comprovante de postagem evidenciando a devolução do equipamento (roteador) à requerida via Correios em 05/11/2025 (EP. 1.9), além de faturas com cobranças proporcionais pagas posteriormente (EP. 1.10 e 1.11), o que corrobora com a alegação de solicitação de cancelamento da assinatura. Ademais, demonstrou o recebimento de reiteradas chamadas telefônicas de diversos números (EP. 1.13), consubstanciando as alegações de perturbação e cobrança contínua. Assim, toda a documentação juntada indica a alta probabilidade do direito do(a) autor(a). O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela perturbação diária ao sossego do(a) requerente por meio de reiteradas ligações, bem como pelo risco iminente de ter seu nome indevidamente inserido nos cadastros de inadimplentes, o que causa inegáveis prejuízos. De qualquer forma, nenhum prejuízo maior haverá para a requerida, posto que se, ao final a pretensão for improcedente, ela poderá proceder com os meios legais e ordinários de cobrança. Isto posto, a medida liminar, determinando que a requerida se abstenha DEFIRO de efetuar cobranças ao(à) autor(a) referentes ao contrato discutido nestes autos, seja por meio de ligações telefônicas, mensagens (SMS/WhatsApp) ou e-mails, bem como se abstenha de incluir o nome e CPF do(a) requerente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) por débitos relativos a este vínculo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97). Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e certificado pelo Cartório o descumprimento da ordem, intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, para pagamento da multa também em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inscreva em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC. Intime-se pessoalmente a parte ré, na pessoa de seu representante legal, com envio de AR, para dar cumprimento a esta decisão. Intime-se ALCIDES DUTRA SOUSA da presente decisão. Por conseguinte,…

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