Processo 0820294-74.2024.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820294-74.2024.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0820294-74.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAM CORREA CARVALHO RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Cuida-se de ação de revisão contratual ajuizada por ADAM CORREA CARVALHO em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. Sustentou a parte autora, em síntese, que ao contratarjunto à ré, constatou haver cobrança de juros abusivos em razão de cobranças mensais acima da média praticada no mercado, além de outras cobranças ilegais. Index 143840255 - deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada. Index 149616322 - contestação. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória. DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Dispõe o artigo 3º, (sec)2º do Código de Defesa do Consumidor que os serviços prestados pelas entidades de natureza bancária e de crédito enquadram-se na qualidade de serviços para fins do sistema jurídico desta legislação específica. Logo, a financeira, ora autora, figura, in casu, na qualidade de fornecedor de serviços e a parte ré, na qualidade de consumidora e destinatária final destes mesmos serviços. No que tange aos juros entendo que inexiste limitação legal aos juros praticados por instituições financeiras, não se submetendo estas à Lei de Usura (Decreto-Lei nº 22.626/33), conforme verbete nº 596 das Súmulas de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O consumidor tem o dever de buscar no mercado a taxa que lhe convém, sob pena de pagar juros maiores por sua desídia, de modo que não se pode culpar a instituição bancária que vai ao mercado tomar dinheiro no mercado para repassá-los aos seus consumidores, existindo diversos critérios para se obter o percentual de juros em razão do custo de captação, ou seja, o custo do dinheiro para o banco, razão pela qual não há como observar abusividade dos juros cobrados acima da média. Esclareço ainda que não há prática de anatocismo no contrato firmado com a parte ré, ou seja, cobrança de juros sobre juros no caso da cobrança por juros compostos pela tabela PRICE, pois a parcela é composta por duas prestações uma dos juros e outra do capital. Não há incidência da cobrança de juros sobre juros e sim os juros são calculados de forma simples sobre o valor líquido do saldo devedor do período anterior. Seguem decisões do E. Tribunal de Justiça neste sentido: "0381490-80.2011.8.19.0001 - APELACAO DES. CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 17/10/2013 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato de contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo automotor. Alegação de ocorrência de anatocismo pela utilização da tabela price. A utilização do sistema francês de amortização, por si só, não caracteriza anatocismo, sendo amplamente aceito pela jurisprudência desta corte e dos tribunais superiores. precedentes. Hipótese em que não se mostra necessária a realização de perícia técnica contábil. Inocorrência…

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