Processo 0820296-97.2023.8.18.0140
TJPI • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820296-97.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Devolução] REQUERENTE: J. E. A. L. O., N. C. C. L. REQUERIDO: U. T. C. D. T. M. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 93812293) opostos em face de sentença de mérito (Id 92649464), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a operadora ao custeio de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA). A parte embargante sustenta a existência de obscuridade no julgado, ao argumento de que a sentença, embora tenha remetido a apuração do reembolso à fase de cumprimento, não fixou os critérios para tal restituição. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja determinada a observância do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, limitando-se o reembolso aos valores previstos na tabela contratual da operadora. Conforme certidão de Id 93843939, a parte embargada foi intimada para, querendo, apresentar contrarrazões. Na sequência, interpôs recurso de apelação (Id 94476693). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC. Sobre os vícios sanáveis pelos embargos, leciona Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2017, p. 953-954): […] a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Omissão é apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados têm de ser completa — vale dizer — cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’. Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão — e não no julgamento nela exprimido. No caso em apreço, assiste razão parcial à embargante no que tange à necessidade de integração do julgado, exclusivamente quanto ao parâmetro jurídico aplicável a eventual reembolso das despesas médicas suportadas pela parte autora. Embora a embargante qualifique o vício como obscuridade, a irresignação revela, em essência, pretensão de integração do julgado quanto ao critério de apuração do eventual reembolso, ponto que, de fato, merece esclarecimento para evitar controvérsia na fase de cumprimento de sentença. O art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 prevê o reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo…
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