Processo 0820299-60.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0820299-60.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0820299-60.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: MANOEL NAZARENO PEREIRA BRANDAO REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A RESPONSABILIDADE DO ENTE DEMANDADO. Primeiramente, se deve frisar que a Constituição Federal de 1988, assegura em seu artigo 5º, assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo, como um direito e garantia fundamental. Além disso, na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, o princípio da eficiência é consagrado com um dos princípios que regem o processo administrativo. Veja abaixo: “(...) Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Portanto, resta claro que o administrador público tem um prazo plausível para a manifestação de decisão no processo administrativo e não se mostra razoável a demora excessiva entre a data do requerimento e a decisão acerca do pedido administrativo, o que fere um dos princípios basilares da Administração Pública Brasileira, o da eficiência. No caso em comento, em que pesem os argumentos utilizados pela Administração Pública em feitos dessa natureza, o que se verifica é que houve uma demora excessiva na conclusão do processo administrativo, que tramitou entre os dois órgãos, sem que fossem adotadas pelos órgãos responsáveis as providências que lhes competiam em uma demonstração clara responsabilidade solidária dos entes públicos, tanto que perdura até hoje, isso passados 3 (três) anos sem que uma resposta definitiva tenha sido informada a requerente. Desta feita, a ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade e da eficiência restou configurada, não sendo concebível nem razoável que a parte autora espere até o momento por uma resposta, ainda que existisse a justificativa, por exemplo, de faltar algum dos documentos exigidos, pois caberia a Administração Pública diligenciar a contento, dando o seguimento normal ao processo de aposentadoria da parte autora. DA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Com a edição da Emenda Constitucional nº 41, publicada no dia 31/12/2003, foi inserido o §18 ao art. 40 da CF/88, cujo comando autoriza a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões que superem o teto do RGPS, com alíquota igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos, assim dispondo: “Art.40. (...) §18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo…

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