Processo 0820301-30.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0820301-30.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0820301-30.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: LUIZ FABIANO MARTINS OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE SENTENÇA Vistos etc. Luiz Fabiano Martins Oliveira, com 82 anos de idade, é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré há mais de quarenta anos. Foi diagnosticado com Amiloidose Cardíaca por Transtirretina na forma Wild Type (ATTrwt), cardiopatia infiltrativa progressiva e de alta mortalidade, conforme laudos médicos e exames de imagem juntados aos autos. O médico assistente, Dr. Antônio Monteiro (CRM/PA 14.057, RQE 8.059), prescreveu o uso contínuo do medicamento Tafamidis (VYNDAQEL) 80mg/dia, único tratamento modificador da doença com eficácia comprovada na redução da mortalidade, e a realização dos exames de Eletroneuromiografia de MMII e MMSS para investigação de neuropatias associadas. A ré negou a cobertura do medicamento e dos exames, fundamentando a recusa exclusivamente na ausência dos procedimentos no Rol da ANS. Diante da urgência e do risco de progressão da doença para insuficiência cardíaca terminal, o autor custeou com recursos próprios uma caixa do medicamento, no valor de R$ 33.970,00, e o exame de eletroneuromiografia, no valor de R$ 990,00, conforme notas fiscais acostadas aos autos (IDs 167702885 e 167702886). A tutela de urgência foi deferida em 12 de fevereiro de 2026 (ID 167727637), determinando que a ré fornecesse o medicamento e autorizasse os exames no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 limitada a R$ 40.000,00. Sobreveio fato novo: em 5 de março de 2026, o autor informou ao juízo que obteve o medicamento Tafamidis por meio do Sistema Único de Saúde, tendo recebido a primeira caixa no Hospital de Clínicas Gaspar Vianna em 6 de março de 2026, com retorno programado para 8 de maio de 2026. No mesmo dia 6 de março de 2026, a ré autorizou administrativamente tanto os exames de eletroneuromiografia (guia 2867559) quanto o próprio medicamento (guia 2867569). O advogado do autor comunicou à Ouvidoria da operadora que não havia mais necessidade do fornecimento da medicação pela ré (ID 171619206). A ré peticionou requerendo a revogação da tutela de urgência e a extinção total do feito por perda superveniente do objeto (ID 171619199). A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada em 14 de julho de 2026. A conciliação restou inexitosa. A contestação e a réplica foram apresentadas oralmente. As partes declararam não possuir novas provas, e a instrução probatória foi encerrada, vindo os autos conclusos para julgamento (ID 183075500). É o breve resumo dos fatos relevantes, dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Delimitação dos Pontos Remanescentes A ação foi proposta com dois grupos de pedidos. O primeiro grupo diz respeito à obrigação de fazer: fornecimento do medicamento Tafamidis (VYNDAQEL) e autorização dos exames de eletroneuromiografia de MMII e MMSS. O segundo grupo compreende a pretensão indenizatória: reembolso de R$ 34.960,00 (R$ 33.970,00 do medicamento mais R$ 990,00 do exame) por danos materiais e indenização de R$ 10.000,00 por danos morais. Após os fatos supervenientes, é necessário delimitar o que ainda exige pronunciamento judicial. A obrigação de fazer está superada. O medicamento Tafamidis passou a ser fornecido regularmente pelo SUS por meio do Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, e o próprio advogado do autor dispensou expressamente a prestação pela operadora ao comunicar…

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