Processo 0820304-66.2026.8.12.0001
TJMS • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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3. Dispositivo 3.1. Reconheço a revelia da Bmg Foods (CNPJ 10.989.834/0001-25), deixando, contudo, de aplicar os seus efeitos, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. 3.2. Ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida (f. 298-301), tampouco verificada violação ao disposto no artigo 9º do CPC, rejeito os embargos de declaração de f. 331-334, fluindo o prazo recursal contra a referida decisão a partir da intimação da presente sentença (art. 1.026 do CPC); 3.3. Rejeito o pedido de desbloqueio formulado pela Caixa Econômica Federal à f. 306-307, sem prejuízo de eventual manejo do instrumento processual adequado, devidamente instruído com os documentos necessários para sua análise. 3.4. Com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos monitórios opostos por Bmg Foods Importação e Exportação Ltda., e, por consequência, julgo procedente o pedido monitório formulado por Cezar Mafus Maksoud, para: (a) constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 258.846,67 (duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406 do CC), a contar de 01/04/2026 (data do vencimento contratual, art. 397 do CC - f. 20 e 22-23), até o efetivo pagamento; (b) condenar a embargante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC, referentes à sucumbência nos embargos monitórios; 3.5. Condeno a embargante, com fundamento no art. 702, § 11, do CPC, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor, pela oposição de embargos monitórios de má-fé; 3.6. Determino a transferência dos valores bloqueados para a subconta desse Juízo, com a destinação dos valores sobressalentes em favor dos Juízos das 6ª e 12ª Varas Cíveis desta comarca, nos termos da decisão de f. 161-162. Quanto à verba referente ao presente feito, deverá ser mantida na subconta deste Juízo até eventual destinação. 3.7. Indefiro o pedido de reconsideração formulado à f. 440-445. 3.8. Dê-se ciência da presente às partes, à CEF e aos Juízos da 6ª Vara Cível (autos nº 0823192-08.2026.8.12.0001) e da 12ª Vara Cível (autos nº 0823054-41.2026.8.12.0001) desta comarca; 3.9. Transitada em julgado a presente, determino, desde já, o início da fase executiva (arts. 513, 523 e 702, §8º, do CPC), com a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que for de direito quanto aos valores já constritos em Juízo; 3.10. Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
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