Processo 0820308-63.2019.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0820308-63.2019.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820308-63.2019.8.20.5001 Polo ativo ROBSON FERNANDES DE PAIVA e outros Advogado(s): TATIELY CORTES TEIXEIRA, KATARINA PATRICIA SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo R. ROCHA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA, VALERIA PREVITERA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em razão do inadimplemento contratual relacionado à aquisição de unidade imobiliária no empreendimento “Residencial Villa Jardins”. Os autores efetuaram pagamentos no valor total de R$ 39.433,04, sem a entrega do imóvel no prazo avençado. A sentença declarou rescindido o contrato, condenou a Cameron Construtora S/A à restituição integral das parcelas pagas e ao pagamento de danos morais, além de reconhecer a ilegitimidade passiva de R. Rocha Construções e Empreendimentos Ltda., excluindo-a da lide. A Massa Falida de Cameron Construtora Ltda. apelou requerendo reforma quanto aos efeitos da falência e concessão da gratuidade judiciária. R. Rocha Construções e Empreendimentos Ltda. apelou visando manter o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Os autores interpuseram recurso adesivo objetivando reinclusão da R. Rocha no polo passivo e majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal na apelação interposta por empresa cuja tese defensiva foi integralmente acolhida na sentença; (ii) estabelecer se o recurso adesivo possui aptidão para rediscutir matéria já alcançada pela preclusão e subordinada a recurso principal não conhecido; e (iii) determinar se a decretação da falência afasta a responsabilidade civil da construtora pelo inadimplemento contratual e se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade judiciária à massa falida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a ausência de interesse recursal da R. Rocha Construções e Empreendimentos Ltda., pois a sentença acolheu integralmente sua tese defensiva ao reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão da lide. 4. O interesse recursal exige demonstração de necessidade e utilidade da insurgência para obtenção de situação jurídica mais favorável, pressuposto inexistente quando não há sucumbência. 5. A ausência de recurso autônomo pelas partes efetivamente sucumbentes quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da R. Rocha acarreta o trânsito em julgado desse capítulo da sentença. 6. O recurso adesivo não possui aptidão para reabrir matéria atingida pela preclusão consumativa, sobretudo quando subordinado a recurso principal não conhecido, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC. 7. O atraso injustificado na entrega do imóvel configura inadimplemento absoluto da obrigação contratual, autorizando a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores…

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