Processo 0820310-64.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0820310-64.2025.8.10.0001 AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719, JOSE UMBERTO FRANCO - SP211240, RICARDO WEBERMAN - SP174370, VANESSA OLIVEIRA NARDELLA DOS ANJOS - SP181483 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que teve lavrados contra si “37 (trinta e sete) autos de infração pelo suposto atraso na entrega e cumprimento com Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras (DES-IF) de três módulos, quais sejam: (i) Módulo de Demonstrativo Contábil do período de 2016, 2017 e 2018; (ii) Módulo de Apuração Mensal do período de 2016, 2017 e 2018; e (iii) Módulo de Informações Comuns do período de 2016, 2017 e 2018”. Aduz que o cumprimento a destempo das obrigações acessórias decorreu “de problemas persistentes no sistema da Prefeitura, ora Ré, os quais impossibilitaram o Autor de atender às suas obrigações junto ao Fisco Municipal nos períodos em questão”. Afirma que “dos 37 (trinta e sete) autos de infração, 02 (dois) deles (relativos ao atraso na entrega do Módulo de Demonstrativo Contábil) tiveram suas defesas administrativas julgadas procedentes e submetidas à segunda instância administrativa”, visto que “a própria administração pública constatou que o sistema de entrega de declarações apresentava falhas técnicas”. Além disso, “das 35 (trinta e cinco) autuações remanescentes, 26 (vinte e seis) aguardam julgamento dos recursos interpostos contra decisão de primeira instância, enquanto as outras 9 (nove) já tiveram decisão com julgamento contrário ao Autor”. Sustenta que a “multa pela não entrega do Módulo de Informações Comuns referente aos anos de 2016, 2017 e 2018” decorreu de atraso oriundo de falhas técnicas e ineficiência do sistema da SEMFAZ, comprovadas por e-mails que demonstram tentativas de regularização antes dos prazos. Nesse ponto, afirma que as penalidades são desproporcionais e confiscatórias, especialmente em 2016, quando “não houve prestação de serviço (hipótese de incidência do ISS), sendo, portanto, a multa imposta totalmente confiscatória”. “Nos exercícios de 2017 e 2018 o Autor prestou serviços, porém, com pouca movimentação, de tal forma que as multas impostas se mostram, por razões similares ao exercício de 2016, totalmente irrazoáveis e confiscatórias”. Ressalta que “no que tange ao suposto atraso na entrega do Módulo de Apuração Mensal”, a “ineficiência da máquina administrativa” igualmente atuou como impeditivo do cumprimento das obrigações tributárias instrumentais. Argumenta que as multas aplicadas violam os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o princípio da vedação ao confisco, conforme Tema 487 do STF. Sob tais fundamentos, pugna pela anulação de “todas as multas aplicadas pela Ré em desfavor do Autor, conforme lançadas nos autos de infração nºs 220210092100570, 220210092100486, 220210092100487, 220210092100488, 220210092100489, 220210092100490, 220210092100491, 220210092100492, 220210092100493, 220210092100494, 220210092100495, 220210092100496, 220210092100497, 220210092100571, 220210092100498, 220210092100499, 220210092100500, 220210092100501, 220210092100502, 220210092100503, 220210092100504, 220210092100505, 220210092100506, 220210092100507, 220210092100508, 220210092100226, 220210092100265, 220210092100227, 220210092100228,…
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