Processo 0820311-73.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820311-73.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ISLANDIA DA SILVA MELO e outros Advogado(s): Polo passivo CESAR AUGUSTO ULISSES DE MELO Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PARA ESTABELECIMENTO DA GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA E ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE. INSURGÊNCIA RECURSAL PARA REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA GUARDA FÁTICA MATERNA POR DOIS ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL DAS CONDIÇÕES PARA ADMISSÃO. REQUISITO DO PERICULUM IN MORA QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL DAS CONDIÇÕES PARA ADMISSÃO. NECESSIDADE DO ENCARGO ALIMENTAR PARA SUBSISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAR A NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DAS PARTES ENVOLVIDAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por M. I. da S. M., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de /RN, que, nos autos da ação de divórcio litigioso, Mossoró guarda e alimentos nº 0824651-68.2025.8.20.5106, proposta em face de C. A. U. de M., que indeferiu o pleito de tutela de urgência antecipada de guarda unilateral provisória e alimentos provisórios em favor do ex-cônjuge. Em suas razões recursais, destaca a agravante que o menor já se encontra sob a guarda de fato da genitora, convivendo sob sua responsabilidade direta desde a separação do casal, sendo sua a responsabilidade quanto aos seus cuidados diários. Esclarece que “demonstrou ser portadora de sequela de fratura, consistente na luxação grave do tornozelo esquerdo (CID10 T93/ S82.8), que interfere na deambulação e na simples permanência em pé, comprometendo sua capacidade laboral, conforme laudo médico anexado, além de encontrar-se sem vínculo empregatício e sem fonte de renda própria, dependendo do auxílio de familiares. Inclusive, está com perícia médica agendada no INSS”. Destaca, ademais, que “o simples fato de o laudo mencionar que a agravante encontra-se apta para o trabalho na função de operadora de caixa não exclui a situação de vulnerabilidade socioeconômica, pois se trata de mera aptidão teórica, não de inserção efetiva no mercado”. Ao final, pugna pelo deferimento do pedido de tutela antecipada recursal, para que sejam fixados alimentos provisórios em favor da agravante, além da guarda provisória do filho menor em seu favor. No mérito, requer o conhecimento e provimento do agravo. O Desembargador Relator proferiu a decisão (ID nº 34821206), indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. A parte agravada não apresentou contrarrazões (ID nº 36989500). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravo de Instrumento objetiva a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo, que deixou de conceder a tutela antecipada requerida pelo autor/agravante, nos autos da Ação de divórcio litigioso, guarda e…
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