Processo 0820313-90.2023.8.19.0210
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0820313-90.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SEVERINO DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LUCAS SEVERINO DOS SANTOS, qualificado noindex76766894, ajuizouação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgênciaem face de ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO SANTANDER S/A, qualificadas também noindex76766894, sustentando que, em razão de dificuldades financeiras, celebrou contratos de empréstimo consignado com os Réus, quais sejam, com oITAÚUNIBANCO S/Aem 01/01/2021, novalor de R$29.530,58, a serem pagosem 72 parcelas de R$660,00, totalizando R$47.520,00. Com o BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 01/07/2021, no valor de R$19.717,43, em 72 parcelas de R$459,00, totalizando R$32.589,00. Novo contrato com o mesmo banco em 01/10/2021, no valor de R$11.129,06, em 72 parcelas de R$258,36, totalizando R$17.051,76. Ainda outro em 01/04/2022, no valor de R$20.870,02, em 72 parcelasque resultam nomontante de R$40.731,12. Alega que sua remuneraçãomensal é de R$4.853,62, composta pelas verbas previstas na MP 2.215-10/2001. Aduz que a soma das parcelas descontadas em folha, totalizando R$1.943,07, corresponde a 44,7% de seu vencimento líquido, ultrapassando o limite legal e comprometendo mais da metade de sua renda. Afirma que tal situaçãotem causadosuperendividamentoe prejuízoà sua subsistência e de sua família. Alega que os descontos se mostram em desacordo com a legislação vigente. Aduz, que busca a tutela jurisdicional para adequação dos descontos aos limites legais, ressaltando que eventual contrato com a Caixa Econômica Federal não integra a presente demanda. Por fim,requer que osRéus exibamtodos os contratos de empréstimos consignados firmados com o Autor, bem como a confirmação da tutela para que se abstenham de realizar descontosque excedam 30%dosvencimentosmensais,limitando-osaobilhete de pagamentoe não à conta corrente. Comainicial,vieramosdocumentos. Decisãoquedeferiuaantecipaçãodatutelanoindex76934922. Citada,a1ªRéapresentoucontestaçãonoindex80776572,acompanhadadedocumentos. Alega,emsuadefesa,queapresentedemandaversasobrecontratodeempréstimoconsignado, esclarecendoqueaoperaçãoenvolvecomoagentesainstituiçãofinanceiraconsignatária, responsávelpelaconcessãodocréditoedestinatáriadosvaloresdescontados,convênio consignante ou órgão pagador,incumbido de proceder aos descontos mediante autorizaçãodo consignado, sendo no caso a Marinha do Brasil, e o próprio Autor, na condição de consignado, que autoriza expressamente os descontos em sua remuneração. Alega que, com o advento da pandemiadaCOVID-19,foieditadaaMedidaProvisórianº1.006/2020,aqualampliou temporariamente a margem consignável de 35% para 40%, destinando 5% exclusivamente para operaçõescomcartãodecrédito,mantendo-seopercentualde40%paracontratosjá celebrados após 1º de janeiro de 2021, vedada apenas a contratação de novas operações que ultrapassassem o limite ordinário. Aduz que as partes celebraram regularmente a operação de créditoconsignadonº 30762/000000296700065, novalor de R$ 29.537,32, a ser quitadoem 72 parcelas mensaisde R$660,00, mediante desconto voluntário em benefício previdenciário, nos termosdalegislaçãoaplicável.Afirmaqueacontrataçãofoirealizadadeformaregulare espontânea, com análiseeliberação do crédito pela fonte…
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