Processo 0820316-96.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0820316-96.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Campina Grande
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0820316-96.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Marcos Antonio Soares Bezerra em face de PB Factoring Fomento Mercantil Ltda. O autor alega, em síntese, que teve seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito em 20/01/2020 em razão de débito junto à empresa promovida. Sustenta, ademais, que o referido débito prescreveu em 20/01/2025, pelo decurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, de maneira que a ré teria agido de forma abusiva, realizando nova negativação em 28/02/2025 relativa à mesma dívida prescrita. Pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata exclusão e o cancelamento do apontamento negativo datado de 28/02/2025. DECIDO. O instituto da tutela provisória de urgência, disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concorrência de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, verifica-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo promovente. Nesse sentido, em primeiro lugar impende observar que a tese inicial repousa na afirmação de que a inscrição datada de 28/02/2025 constitui mera reiteração ilícita de uma dívida vencida em 20/01/2020, cuja pretensão de cobrança e prazo de permanência cadastral já se encontrariam fulminados pela prescrição quinquenal. Acontece que os elementos de prova documental colacionados à petição inicial apresentam incongruências que impedem a formação de um juízo de verossimilhança neste momento processual. Com efeito, o primeiro extrato restritivo juntado pelo autor aponta uma inscrição realizada pela empresa promovida no valor de R$ 223.497,86, com data de vencimento indicada para 20/01/2020. Todavia, este documento não apresenta registro legível da data em que a consulta foi efetivamente realizada, inviabilizando a constatação de que tal restrição permanecia ativa ou de que coexistiu de forma irregular com outros apontamentos. Por sua vez, o segundo extrato acostado indica um apontamento negativo de valor distinto, possuindo também data de vencimento e data de inclusão diversas daquelas constantes no primeiro documento. Tais marcos temporais, ao que se extrai dos dados apresentados, situam-se dentro do prazo legal de cobrança e de manutenção cadastral de cinco anos. Diante dessas disparidades de valores, datas de vencimento e datas de inclusão, mostra-se incabível estabelecer nexo de identidade entre as referidas inscrições. Em verdade, a divergência dos dados pode sugerir, em análise inicial, a existência de relações jurídicas distintas entre as partes, afastando a alegação de reanotação de dívida prescrita. Infere-se, portanto, que a elucidação da controvérsia demanda dilação probatória e a instauração do contraditório, de modo a oportunizar à empresa promovida a apresentação de defesa e a demonstração da origem dos débitos discutidos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes. Cite-se a parte ré. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.

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