Processo 0820318-34.2023.8.19.0042

TJRJ • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0820318-34.2023.8.19.0042
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Em segredo de justiça

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0820318-34.2023.8.19.0042 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0820318-34.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00253513 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 RECORRIDO: EMANUELLE DUTRA DOS REIS REP/P/S/MÃE MARCELA DA CONCEICAO SILVA DUTRA DOS REIS (ADESIVO) ADVOGADO: INGRID GONÇALVES LEAL OAB/RJ-226831 ADVOGADO: JUAN DA CUNHA FIRMINO OAB/RJ-227807 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0820318-34.2023.8.19.0042 Recorrente: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE Recorrido: EMANUELLE DUTRA DOS REIS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 76, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto contra acórdãos da 15ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I- CASO EM EXAME 1- Autora portadora de TEA. Solicitação médica para realização de sessões de RPG devido ao seu quadro de escoliose. Recusa da Ré. Sentença que confirmou a tutela de urgência e condenou a Ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente e com juros de mora a contar da intimação da sentença. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Verificação da obrigatoriedade de o plano de saúde custear o tratamento da menor com RPG, a existência de danos morais, a correção do quantum indenizatório fixado, os honorários sucumbenciais e os termos iniciais para o cômputo da correção monetária e juros de mora. III - RAZÕES DE DECIDIR 3- Parecer técnico n.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 da ANS que não se aplica ao caso concreto, na medida em que a Autora, portadora de escoliose, não se enquadra no conceito "traumato- ortopédica", de forma que técnicas "cinesioterápicas" não estão excluídas. Rol da ANS que não é taxativo. Tratamento com RPG que não é experimental. Reconhecimento pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), desde 2013, e atualmente incluída no REFERENCIAL BRASILEIRO DE PROCEDIMENTOS FISIOTERAPÊUTICOS - RBPF, como procedimento fisioterapêutico por método, técnica e recursos especiais, em conformidade com as evidências científicas atuais. Aplicação da Súmula nº 211 desta Corte. Danos morais caracterizados. Súmula nº 339 desta Corte. Necessidade de majoração da indenização ao patamar de R$ 5.000,00. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários sucumbenciais fixados em seu patamar mínimo, diante da ausência de complexidade da causa. Correção monetária corretamente fixada a contar da intimação da sentença (Súmula nº 362 STJ). Juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC). IV - DISPOSITIVO E TESE 4- Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 10, § 4º da lei 9.656/98 c/c artigo 4º, III, da Lei 9.961/00. Sustenta que o Rol de procedimentos, é periodicamente revisto, com a colaboração de um Grupo Técnico que inclui estudioso da área, representantes dos segmentos que participam do setor suplementar (governo,…

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