Processo 0820320-91.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820320-91.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820320-91.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva ] AUTOR: REGINA LUCIA ALVES DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINA LUCIA ALVES DA COSTA, ELLAYNE KAROLINE BEZERRA DA SILVA, MARIA SOFIA CARIOCA GALDINO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Id 56868355) ajuizada por REGINA LÚCIA ALVES DA COSTA, ELLAYNE KAROLINE BEZERRA DA SILVA e MARIA SOFIA CARIOCA GALDINO contra ato o MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. Noticiam que submeteram ao concurso público promovido pelo ente municipal através da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas (SEMCASPI), com realização a cargo da Fundação Carlos Chagas (Edital n. 01/2016), visando ao cargo de Assistente Social. Relatam que, “encontram-se classificadas no concurso (…) e, ao mesmo tempo, existem servidores precários exercendo exatamente a mesma função, em patente violação ao princípio do concurso público, estampado do artigo 37, II, da CF/88”. Alegam que foram tornadas sem efeito as nomeações das candidatas ANDREIA JORDANIA ALVES COSTA, ROSEANE MARIA MOREIRA e DEYLANE MARIA DA CRUZ MOURA, o que “gera a reclassificação do edital e o direito a vaga deixada para os candidatos classificados na devida ordem de classificação”, enquanto acrescentam que a Municipalidade necessita de profissionais para compor as equipes do CREAS, CRAS, Centros-Dia e abrigo, conforme estabelecido pela Lei Federal n. 13.935/2019, fato que é reforçado pela existência de contratações precárias para o exercício do cargo para o qual se encontram classificadas. Atribuem à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pugnam pelo deferimento da gratuidade, instruem a inicial com a documentação que julgam necessária e requerem, inclusive em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinada a sua nomeação para o cargo Técnico de Nível Superior, Especialidade Assistente Social. Inicialmente, ante o valor da causa, declinou-se da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (Id 56877789), cujo magistrado suscitou Conflito de Competência Negativo (Id 62069213), tendo o Relator, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, designado o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, na forma do art. 955 do Código de Processo Civil (Id 69513898). Foi indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência e determinada a intimação das autoras para “comprovar que fazem jus à agratuidade ou comprovar a quitação das custas”. Ato contínuo, as autoras comprovam o recolhimento das custas (Ids 74474177 e 74474174). O Município, em sua contestação (Id 76437373), suscita preliminares de falta de interesse de agir de ausência de desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto ao mérito, argumenta acerca da inexistência de direito subjetivo à nomeação, respeito aos princípios da separação de Poderes, da legalidade orçamentária, da vinculação ao edital, da legalidade e do concurso público e, com base nisso, pugna pelo acolhimento das preliminares e consequente extinção da ação sem resolução do mérito ou pela improcedência. Em sede de réplica (Id 77889075), as autoras refutam as alegações do requerido e reiteram o pleito de…

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