Processo 0820323-87.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820323-87.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820323-87.2025.8.20.0000 Polo ativo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): Polo passivo JOELIA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Advogado(s): RODOLFO CESAR BEVILACQUA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. MANDATO PRESUMIDO. LEI FEDERAL Nº 14.282/2021. EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA DE PROCURAÇÃO PARTICULAR COM FIRMA RECONHECIDA. PORTARIA Nº 160/2022-GADIR DO DETRAN/RN. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. RESTRIÇÃO INDEVIDA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN contra decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança que concedeu liminar para afastar a exigência administrativa de apresentação de procuração particular específica com firma reconhecida para atuação de despachante documentalista perante o órgão. O agravante sustenta a legalidade da exigência prevista na Portaria nº 160/2022-GADIR, ao passo que a agravada defende que a medida viola a Lei Federal nº 14.282/2021, que reconhece o mandato presumido desses profissionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência administrativa instituída pelo DETRAN/RN, por meio da Portaria nº 160/2022-GADIR, que impõe a apresentação de procuração particular com firma reconhecida para atuação de despachantes documentalistas, é compatível com a Lei Federal nº 14.282/2021, que estabelece mandato presumido de representação desses profissionais perante a Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 14.282/2021 reconhece expressamente que o despachante documentalista possui mandato presumido para representar os interesses de seus comitentes perante órgãos da Administração Pública, salvo nos casos em que a lei exigir poderes especiais. 4. A exigência administrativa de procuração com firma reconhecida, imposta de forma generalizada por ato infralegal, institui formalidade não prevista na legislação federal e restringe o alcance do mandato presumido conferido por lei. 5. O poder regulamentar da Administração possui natureza secundária e subordinada, destinando-se apenas a dar fiel execução à lei, sendo vedada a criação de obrigações ou restrições não previstas no texto legal. 6. A transformação da exceção legal — necessidade de poderes especiais em hipóteses específicas — em regra administrativa geral esvazia a finalidade do mandato presumido, que visa simplificar e desburocratizar a atuação do despachante perante órgãos públicos. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já reconheceu a incompatibilidade da exigência prevista na Portaria nº 160/2022 com a Lei Federal nº 14.282/2021. 8. O livre exercício profissional constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, admitindo restrições apenas quando estabelecidas em lei, e não por ato administrativo infralegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 14.282/2021 confere mandato presumido ao despachante documentalista para representação de seus comitentes perante a Administração Pública, salvo quando a lei exigir poderes especiais. 2. Ato administrativo infralegal que impõe exigência generalizada de procuração com firma reconhecida para atuação de…

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