Processo 0820326-26.2024.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0820326-26.2024.8.14.0006) Nome: RAIMUNDO SOARES COSTA Endereço: Estrada do Curuçambá park novo maguari r 01, 09, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-260 Advogado: JOSUE MUNIZ COSTA OAB: PA33244-A Endere�o: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, n. 1909, Conjunto 31, Pavimento II, Torre Norte, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES OAB: PA249937 Endereço: RUA DOUTOR GERALDO CAMPOS MOREIRA, 240, BROOKLIN, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-020 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546-A Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, S/N, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, passo a apreciar as questões preliminares arguidas. II.2 – DA INÉPCIA DA INICIAL A ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora não é hipótese de indeferimento da inicial, considerando que foi regularizada a documentação, com apresentação de documentos em Id 137213641. Rejeito a preliminar. II.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA arguiu sua ilegitimidade passiva, em razão de não ser responsável pela administração do cartão de crédito. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem, não se reconhecendo liminarmente a ausência de pertinência subjetiva das partes rés aos fatos narrados pela parte autora. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ “o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as ‘bandeiras’⁄marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços” (AgRg no AREsp: 596237 SP 2014/0252516-0; DJe 12/02/2015), podendo o consumidor ingressar em juízo contra todos os fornecedores ou contra qualquer deles, a seu critério. Contudo, verifica-se que em verdade, o cartão de crédito cuja cobrança de parcelamento é impugnada pela parte autora possui bandeira ELO (CNPJ 09.227.084/0001-75) que não faz parte do mesmo conglomerado financeiro da parte ré VISA (CNPJ 31.551.765/0001-43) nem foi estabelecida parceria comercial entre as instituições para exploração de produtos ou serviços. Nota-se que diante das faturas de consumo em Id 135838581 que a cobrança aponta expressamente a bandeira “ELO INTERNACIONAL”, de forma que, no momento do ajuizamento da ação, mostrava-se plenamente possível a identificação da instituição financeira vinculada ao negócio jurídico pela parte autora (que é representada por advogado particular), sendo inadmissível a aplicação da “Teoria da Aparência” ao presente caso. Deste modo, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, integrantes de conglomerados…
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