Processo 0820326-50.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0820326-50.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820326-50.2025.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CARMEM MARIA DE SENA SILVA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECURSO INOMINADO Nº 0820326-50.2025.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: CARMEM MARIA DE SENA SILVA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROVENTOS DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2018 PAGOS COM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO EM ATRASO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL MEDIANTE ACORDO COLETIVO E LANÇAMENTO DE RUBRICA “406” EM FICHA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA ANALÍTICA DA VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO À PRETENSÃO DEDUZIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RECORRENTE NÃO CUMPRIDO (ART. 373, II, CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação de cobrança proposta em seu desfavor por CARMEM MARIA DE SENA SILVA. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] CARMEM MARIA DE S SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter provimento judicial favorável à condenação do ente demandado ao pagamento da atualização monetária decorrente do atraso no adimplemento dos proventos de aposentadoria referentes aos meses de dezembro/2018 e do 13º salário de 2018, que foram integralmente quitados em maio de 2022. Em sede de contestação, o ente demandado suscitou preliminar de prescrição da pretensão, vez que a requerente acionou o judiciário supostamente após o transcurso do lapso quinquenal que originou a demanda. No mérito, ressaltou o estado de calamidade das contas públicas, a impossibilidade de realização do pagamento em decorrência da reserva do possível e sustentou a não comprovação do fato constitutivo do direito requerido, pela ausência dos extratos bancários evidenciando o pagamento em atraso, razões pelas quais requereu o indeferimento integral dos pedidos formulados na petição inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o necessário relatar. Decido. Da preliminar de prescrição da pretensão. A parte ré suscita preliminar de prescrição, sob o argumento de que transcorreu…

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